Conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o (a) Servidor (a) Público (a) tem direito à conversão de tempo de serviço especial em comum.
Eis a tese firmada no julgamento do Tema 942:
“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451009&ori=1
Com isso, o STF pacifica uma discussão que se prolongava nos Tribunais, autorizando as instâncias ordinárias a aplicar definitivamente o direito de conversão aos Servidores, proporcionando àqueles que desempenharam atividades especiais (insalubres ou perigosas) o acréscimo do tempo de serviço respectivo.
A conversão de tempo de serviço comum em especial pode propiciar o preenchimento de requisito de aposentadoria em período inferior ao simulado pelo respectivo empregador público, servindo como compensação pelo prejuízo à saúde ou integridade física vivenciados em razão do trabalho em condições diferenciadas.