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A aplicação da ética ambiental ao administrador de previdência privada

A APLICAÇÃO DA ÉTICA AMBIENTAL AO ADMINISTRADOR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

THE APLICATION OF ENVIRONMENTAL ETHICS FOR PENSION ADMINISTRATOR

Lucas Zucoli Yamamoto[1]

1 INTRODUÇÃO;
2 SOBERANIA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM UM MUNDO GLOBALIZADO;
3 ECONOMIA E ÉTICA AMBIENTAL;
4 A APLICAÇÃO DA ÉTICA AMBIENTAL AO ADMINISTRADOR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA;
5 CONCLUSÃO;
REFERÊNCIAS.

RESUMO

A soberania é o poder do Estado para a ordenação da sociedade. A Constituição Federal de 1988 determina ao Poder Público e à coletividade a preservação e defesa do meio ambiente. Os avanços tecnológicos permitiram que o homem dominasse a natureza, e hoje a economia funciona de forma globalizada. A complexidade da economia de mercado e da atividade financeira dificulta a defesa do ambiente. Em tempos de crise ambiental e de transformações tecnológicas os deveres éticos dos agentes econômicos ganham importância. O Conselho Monetário Nacional (CMN) exige elevados padrões éticos dos administradores de entidades de previdência privada fechadas. A ética ambiental e a sustentabilidade é compatível com a atividade dos administradores e poderia ser regulamentada pelo CMN.

PALAVRAS-CHAVE:ética ambiental; administrador; previdência privada.

ABSTRACT

Sovereignty is the power of the state for the ordering of society. The Federal Constitution of 1988 determinate that the Government and the community must preserve and protect the environment. Technological advances have enabled man to dominate nature, and today the economy works in a globalized way. The complexity of the market economy and financial activity, hinder environmental protection. In times of environmental crisis and technological changes, the ethical duties of economic agents increase. The National Monetary Council (CMN) requires high ethical standards of the administrators of closed private pension entities. The environmental ethics and sustainability is consistent with the activity of managers and could be regulated by the CMN.

KEY-WORDS:environmental ethics; administrator; private pension.

1 INTRODUÇÃO

A concepção tradicional de soberania, baseada na afirmação do poder estatal nos limites de seu território, fundamentou o desenvolvimento do Estado Moderno, permitindo que se organizasse[2].

Entretanto, a realidade social e econômica da atualidade diminuiu as barreiras para a movimentação de produtos e riquezas, tornando as relações mais complexas.

A proteção do ambiente em uma economia mundial apresenta-se cada vez mais difícil, sendo que os recursos naturais e os produtos de determinado país recebem demandas de variadas partes do mundo, sendo afetados por um sistema de pagamento internacional, que é o mercado de capitais.

Os avanços tecnológicos e o modelo econômico predominante permitiram ao homem dominar a natureza e terminou por ocasionar uma crise ambiental, com degradação do ambiente e aumento incessante do consumo[3].

Neste cenário, acentua-se a responsabilidade ética dos agentes econômicos.

Por esta razão, investigou-se no presente artigo a aplicação da ética ambiental ao administrador de previdência privada.

2 SOBERANIA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EM UM MUNDO GLOBALIZADO

De acordo com Silva[4], Estado é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território, na qual a palavra ordenação expressa a ideia de poder soberano, institucionalizado.

Conforme lição de Filomeno[5], soberania é a fonte originária de todo o poder exercido pelo Estado, sendo relevante em três âmbitos: político, jurídico e social. No âmbito político, a técnica mais aceita de limitação de poderes é a tripartição das funções estatais (legislativo, executivo e judiciário). As limitações de cunho jurídico dizem respeito à consagração dos direitos e garantias individuais. Por fim, no campo social, a soberania limita-se pelo reconhecimento, ainda pela sociedade política, de certas prerrogativas que transcendem os direitos e garantias individuais, consubstanciando o Estado de bem-estar social, podendo ser mencionado o artigo 5º da Constituição Federal de 1988[6]como exemplo de limitação à soberania estatal.

De acordo com Lafer[7], a soberania serviu para a consolidação da territorialidade do Estado Moderno, constituindo a obrigação do agente público de estabelecer e manter a ordem dentro deste território.

Silva[8]assinala que no campo das relações internacionais, a Constituição Federal[9]estabelece como princípios a interdependência nacional, o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, a autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade dos Estados, a solução pacífica dos conflitos, a defesa da paz, o repúdio ao terrorismo e racismo, a cooperação entre os povos e a integração da América Latina.

Conforme lição de Grau[10], a soberania nacional prevista no artigo 170, inciso I, da Constituição Federal[11], é a soberania econômica, tratando-se de princípio constitucional impositivo, que deve servir como instrumento para a realização do fim de assegurar a todos existência digna, justificando da realização de políticas públicas.

Esclarece Grau[12]que soberania nacional econômica não supõe o isolamento econômico, mas antes, pelo contrário, a modernização da economia e da sociedade, com a ruptura da situação de dependência com relação às sociedades desenvolvidas, possibilitando a participação da sociedade brasileira, em condições de igualdade, no mercado internacional.

Verifica-se, portanto, que a soberania dá sustentação ao poder estatal de organizar e conduzir a nação conforme as diretrizes politicamente estabelecidas pela sociedade, sendo que, no plano internacional, há também deveres, em razão da interdependência das nações.

A propósito do fenômeno da globalização, o mercado de capitais é importante engrenagem econômica, possibilitando um sistema de pagamentos mundial que diminui os custos de transação, aumentando os ganhos de comércio decorrentes destas trocas[13].

As possibilidades oferecidas pelo mercado internacional de capitais modificaram o funcionamento das relações comerciais, viabilizando a compra de ativos (produtos e serviços futuros), o manejo da aversão ao risco, a diversificação da carteira de investimentos para reduzir o risco de perdas, e o fomento da atividade empresarial com recursos provenientes da compra de ações[14].

Por outro lado, a crescente internacionalização da atividade bancária torna mais difícil a regulamentação desta atividade, haja vista que no contexto internacional os bancos podem deslocar seus negócios entre jurisdições regulatórias diferentes, fazendo com que as normas de proteção locais percam efetividade[15].

E não só a atividade bancária apresenta desafios de regulamentação. O mesmo ocorre com o trato das questões ambientais, que exige internacionalmente acordos multilaterais para regulamentação de determinados assuntos[16].

De acordo com Figueiredo[17], a crise ambiental enfrentada nos dias de hoje não é local nem regional, mas planetária, estando relacionada com o modelo econômico predominante, o qual, além de gerar profunda desigualdade social, degrada terrivelmente os espaços territoriais e vê com ceticismo as denúncias acerca dos riscos que a perda da biodiversidade e o aquecimento global trazem para a própria continuidade da vida.

Embora a Constituição Federal de 1988 (artigo 225) tenha estabelecido o dever do Poder Público e da coletividade de defesa e preservação do meio ambiente, o controle do Poder Público sobre a atividade de investimentos e da atividade bancária internacional encontra dificuldades.

Diante deste cenário de grande complexidade, forjado pelo avanço da tecnologia e da degradação do ambiente, com aumento crescente do consumo e da pressão sobre os recursos naturais, acentua-se a responsabilidade ética dos agentes econômicos.

Diante deste cenário de grande complexidade, forjado pelo avanço da tecnologia e da degradação do ambiente, com aumento crescente do consumo e da pressão sobre os recursos naturais, acentua-se a responsabilidade ética dos agentes econômicos.

3 ECONOMIA E ÉTICA AMBIENTAL

De acordo com Bittar[18], a ética corresponde ao exercício social de reciprocidade, respeito e responsabilidade. Compreender e dispor-se à intersubjetividade, parece ser um traço fundamental da ética.

A origem etimológica de ética é o vocábulo grego “ethos”, a significar “morada”, “lugar onde se habita”, mas também quer dizer “modo de ser” ou “caráter” [19].

Segundo Nalini[20], “o objeto da ética é a moralidade positiva, ou seja, o conjunto de regras de comportamento e formas de vida através das quais tende o homem a realizar o valor do bem”.

De acordo com Milaré[21], o berço da ética, como, aliás, o da filosofia ocidental, foi a Grécia. A partir dos ensinamentos de Sócrates, Platão (429-377 a. C.) e Aristóteles (384-322 a. C.) construíram os alicerces da filosofia, sendo o primeiro focado na transcendência, e o segundo no realismo.

Na Idade Média, sob forte influência do cristianismo, deu-se a verticalização da ética, destacando-se a busca por valores sobrenaturais e a preocupação em se instalar o Reino de Deus, de modo que o reino das coisas naturais passou para um plano subalterno[22].

A Idade Moderna direcionou a ética para a subjetivação, devido ao resgate dos valores humanos, negligenciados nos séculos anteriores. Um expoente significativo desta época foi Immanuel Kant (1724-1804), com a sua ética da subjetividade[23].

A Idade Contemporânea caracteriza-se por uma objetivação da ética, com a preocupação do mundo concreto e real, suas transformações e inquietações. Volta-se o foco da ética para a justiça social e para o progresso humano como exercício da liberdade, assumindo importância também o desenvolvimento dos povos, destacando-se os filósofos John Rawls (1921-2002) – norte-americano, Jurgen Habermas (1929) – alemão, e Amartya Sem (1933) – indiano[24].

Milaré[25]e Sarlet[26]atribuem especial contribuição ao filósofo Hans Jonas (1903-1993), o qual foi aluno de Martin Heidegger, emigrando da Alemanha, tendo vivido nos Estados Unidos e na Inglaterra, em contato com mudanças tecnológicas, científicas e de valores humanos.

Conforme assinala Sarlet[27], a “situação-limite” a que chegamos com relação à crise ambiental está associada de forma direta à postura filosófica incorporada em nossas práticas cotidianas, de dominação do ser humano em face do mundo natural, adotada desde a ciência moderna, de inspiração cartesiana, principalmente pela cultura ocidental:

Os conhecimentos tecnológicos e científicos, que deveriam ter o desenvolvimento, o bem-estar social e a dignidade e qualidade da vida humana como suas finalidades maiores, passam a ser, em decorrência da sua instrumentalização inconsequente levada a cabo pelo ser humano, com todo o seu poder de criação e destruição, a principal ameaça à manutenção e à sobrevivência da espécie humana, assim como de todo o ecossistema planetário, caracterizando um modelo de sociedade de risco, como bem diagnosticou o sociólogo alemão Ulrich Beck[28].

Nalini[29]assinala que a história recente reflete o aprofundamento e intensificação do maltrato à natureza. A velocidade da destruição das matas, da poluição das águas, do solo, do ar, a extinção de espécies, enfim, tudo faz com que a ecologia passe a representar uma das maiores preocupações neste início de milênio. Por esta razão, quando se fala em ética ecológica se está a pensar numa postura mais consciente das criaturas em relação ao mundo físico.

Partindo do pressuposto de que a existência (e não apenas a dignidade) humana encontra-se ameaçada pela crise ambiental, Sarlet[30]expõe o princípio da responsabilidadede Hans Jonas, o qual coloca em cheque a civilização tecnológica.

Com este princípio, Hans Jonas propõe uma abordagem ética da ciência, em vista principalmente dos riscos existenciais trazidos pelas novas tecnologias desenvolvidas pelo homem, que expressam, numa dimensão sem precedentes, o triunfo do homo fabersobre a Natureza, e a vocação tecnológica da humanidade:

De acordo com Jonas, há que construir uma nova concepção ética a partir de uma adequada compreensão da ação humana em vista do atual estágio tecnológico e das suas consequências. Em razão de a ética estar diretamente relacionada à ação humana, com a alteração da natureza desta última, a compreensão ética também deve ser reformulada para o efeito de dar conta da complexidade da ação humana. O atual estágio do conhecimento humano alterou significativamente a relação de forças existentes entre ser humano e Natureza. Se há alguns séculos atrás o poder de intervenção do ser humano no meio natural era limitado, prevalecendo essa relação de forças em favor da Natureza, hoje a balança se inverteu de forma definitiva[31].

Os efeitos da ação humana sobre a natureza são cumulativos e projetam-se para o futuro. Nesse sentido, o princípio da precaução instituído constitucionalmente[32](artigo 225, § 1º, V), reforça a ideia de uma nova ética para a ação humana, que transcende a dimensão temporal presente, revelando o seu elo existencial e interdependência entre as gerações presentes e futuras. Por isso é que, da ética da responsabilidade defendida por Hans Jonas, extraem-se deveres jurídicos, constitucionais, inclusive, de proteção ao ambiente, de forma a limitar a própria autonomia da vontade de demais direitos do ser humano, “quando tal se fizer necessário para assegurar o desfrute de uma vida digna e saudável para as gerações presentes e futuras”[33].

Segundo Gilles Lipovetsky, a ideia de que a Terra está em risco de morte, impôs uma nova dimensão de responsabilidade, colocando as obrigações humanas além da ética tradicional:

A ideia de que ‘a Terra está em perigo de morte’ impôs uma nova dimensão de responsabilidade, uma concepção inédita das obrigações humanas que ultrapassa a ética tradicional, circunscrita às relações inter-humanas imediatas. A responsabilidade humana deve, agora, estender-se às coisas extra-humanas, englobar a dimensão da biosfera inteira, uma vez que o homem possui os meios para pôr em perigo a vida futura no Planeta. Segundo os ‘fundamentalistas’, temos que reconhecer, independentemente do bem humano, o valor da ecosfera em si, temos que redescobrir a dignidade intrínseca da natureza; segundo a maioria, temos que respeitá-la por nós, concebê-la como um patrimônio comum a transmitir às gerações futuras. Qualquer que seja a profundidade desta clivagem, a Ética clássica, centrada no próximo e na proximidade dos fins, já não parece suficiente, a técnica moderna engendrou efeitos tão inéditos, tão potencialmente catastróficos, que é necessária uma ‘transformação’ dos princípios éticos. A civilização tecnicista tem necessidade de uma ‘ética de futuro’[34].

De acordo com Nalini[35], o início trágico e turbulento deste milênio, está a reclamar um homem mais solidário com os demais, sendo solidariedade palavra de ordem, pois somente mediante o cultivo da solidariedade se atenuará a preocupação com as próprias atribulações, haja vista que não há ser vivente a elas imunes.

Segundo Sarlet[36], por mais que no discurso ambientalista se defenda com entusiasmo posturas biocêntricas, tal entendimento não se reflete nas estruturas jurídicas que temos à disposição para a proteção do ambiente. Em outras palavras, os mesmos instrumentos jurídicos disponíveis para promover a proteção da vida e da dignidade do ser humano é que servirão para promover a proteção ecológica.

Por isso, a abordagem proposta por Sarlet[37]é a jurídica antropocêntrica ecológica, ampliando o quadro de bem-estar do ser humano para inserir neste a variável ecológica, atribuindo valor intrínseco à Natureza.

Passa-se, então, à análise da questão da responsabilidade ambiental na gestão de fundos de previdência, com destaque para a figura do administrador de previdência.


4 APLICAÇÃO DA ÉTICA AMBIENTAL PARA O ADMINISTRADOR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA

O administrador de previdência é o responsável por gerir a aplicação dos recursos de entidade de previdência, o qual é indicado por membros da diretoria-executiva (solidariamente responsáveis); sendo que, quando se tratar de entidade constituída por associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, é obrigatória a contratação de instituição especializada, autorizada pelo Banco Central para operar com a administração de fundos de previdência, hipótese em que o administrador pertencerá à instituição prestadora de serviços financeiros (lei complementar nº 109/01[38], artigos 31, 35, 36, 37, e 39).

As entidades fechadas de previdência privada estão vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social e possuem como órgão regulador o Conselho de Gestão de Previdência Complementar (CGPC) e como órgão fiscalizador a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)[39].

As entidades abertas estão vinculadas ao Ministério da Fazenda e possuem como órgão regulador o Conselho Nacional de Seguro Privados (CNSP) e como órgão fiscalizador a Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP)[40].

Além disso, atuam como órgãos reguladores do sistema, tanto das entidades fechadas quanto das abertas, o Conselho Monetário Nacional (CMN), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria da Receita da Fazenda (SRF)[41].

Os órgãos normativos definem a política previdenciária que o mercado tem que seguir, bem como estabelecem a disciplina operacional e técnica em relação às entidades, a qual compreende desde a fixação de capitais sociais e fundos de constituição, definição das bases técnicas atuariais, limites de responsabilidade, até planos contábeis, servindo também como instância recursal para decisões dos órgãos executivos[42].

Por força do que dispõe o artigo 9º da lei complementar nº 109/01, as entidades de previdência complementar devem constituir reservas técnicas, provisões e fundos, sendo que a aplicação dos recursos da entidade deverá ser feita em observância das diretrizes do Conselho Monetário Nacional.

As resoluções nº 3.308/05[43](abertas) e 3.792/09[44](fechadas) estabelecem as diretrizes do Conselho Monetário Nacional na atualidade, transparecendo grande preocupação com a diversificação de investimentos e com a segurança dos fundos.

A resolução nº 3.792/09 (fechadas), ao contrário da resolução nº 3.308/05 que trata apenas das diretrizes de investimento, dedica capítulo específico para a conduta do administrador de previdência:

Capítulo II

DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PELOS ADMINISTRADORES

Art. 4º Na aplicação dos recursos do plano, os administradores da EFPC devem:

I – observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência;

II – exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência;

III – zelar por elevados padrões éticos; e

IV – adotar práticas que garantam o cumprimento do seu dever fiduciário em relação aos participantes dos planos de benefícios.

Art. 5º A aplicação dos recursos deve observar a modalidade do plano de benefícios, suas especificidades e as características de suas obrigações, com o objetivo da manutenção do equilíbrio entre os seus ativos e passivos.

Art. 6º A gestão dos recursos de planos administrados por EFPC constituída por instituidor deve ser feita, nos termos do § 2º do art. 31, da Lei Complementar nº 109, de 2001, por meio de carteiras administradas ou de fundos de investimento.

Art. 7º A EFPC pode designar um administrador estatutário tecnicamente qualificado (AETQ) para cada segmento de aplicação previsto nesta Resolução.

Art. 8º A aplicação dos recursos dos planos da EFPC requer que seus administradores e demais participantes do processo decisório dos investimentos sejam certificados por entidade de reconhecido mérito pelo mercado financeiro nacional.

  • 1º O disposto no caput se aplica também aos empregados da EFPC que realizam operações com ativos financeiros.

[…]

Conforme lição de Póvoas[45], é no campo das reservas técnicas que mais se lamenta a cisão que a norma fez entre entidades fechadas e abertas, pois ao receberem orientação doutrinária e técnica de dois diferentes órgãos normativos, começam a afastar-se, mesmo naqueles pontos em que a técnica atuarial exigiria uniformidade terminológica e conceitual.

Com efeito, em razão do risco de déficit do plano poder afetar os participantes de entidades fechadas, sendo que estas não perseguem resultado de lucro; enquanto que no caso das entidades abertas, a responsabilidade pela entrega satisfatória dos produtos previdenciários contratados é da instituição, a qual visa resultados positivos, ainda que sem garantia de rentabilidade; é compreensível que haja preocupação acentuada com o administrador de entidade fechada.

Entretanto, além de estabelecer princípios a serem observados na aplicação dos recursos, exigindo do administrador boa fé, lealdade e diligência, a resolução nº 3.792/09[46]impõe ao administrador elevados padrões éticos (artigo 4º, inciso III).

De acordo com Arnold[47], os grandes investidores da história tinham algumas características em comum, sendo que uma delas era a de apresentarem ampla consciência social, econômica e política.

Sen[48]ressalta que a economia teve duas origens bastante diferentes, a primeira relacionada à ética, referindo-se à Ética à Nicômaco de Aristóteles e ao fato de que Adam Smith, precursor da economia moderna, foi professor de filosofia moral na Universidade de Glasgow; e a segunda, uma concepção mais “engenheira” da economia, cujo início atribuí a um livro escrito por Kautilya no século IV a.C., em que são feitas análises técnicas de estadística na Índia.

Segundo Sen[49], a natureza da economia moderna foi substancialmente empobrecida pelo distanciamento crescente entre economia e ética.

Apesar das contribuições de logística da abordagem “engenheira” da economia, Sen[50]defende que uma reaproximação da ética e economia pode trazer imensas vantagens.

Em tempos de crise ambiental, a preocupação com a natureza e o bem-estar coletivo, presente e futuro, turva as teorias econômicas relatadas por Sen[51]que se baseiam na ideia de maximização da utilidade, partindo de perspectiva autocentrada de consumo.

Para a construção de uma sociedade sustentável, Milaré[52]enumera nove grandes princípios, os quais foram resumidos nos termos seguintes com o objetivo reprodução no presente trabalho:

  1. Respeitar a comunidade dos seres vivos e cuidar dela: princípio ético que reflete o dever de cuidar das outras pessoas e formas de vida.
  2. Melhorar a qualidade de vida humana: acesso a coisas básicas para a sadia qualidade de vida e à paz.
  3. Conservar a vitalidade e a diversidade de vida no Planeta: providências no sentido de proteger a estrutura, funções e diversidade dos sistemas.
  4. Minimizar o esgotamento de recursos não renováveis.
  5. Permanecer nos limites da capacidade de suporte do Planeta, respeitando o limite da capacidade de suporte dos ecossistemas.
  6. Modificar atitudes e práticas pessoais.
  7. Permitir que as comunidades cuidem de seu próprio ambiente.
  8. Gerar uma estrutura nacional para integração e desenvolvimento e conservação.
  9. Constituir uma aliança global para a sustentabilidade.


Verifica-se que o primeiro princípio enumerado por Milaré[53]tem fundamento ético, voltado ao âmbito do pensamento humano sobre as comunidades e sobre os seres vivos, impondo-lhe um dever de cuidado com outros e as outras formas de vida.

Santana[54]afirma que os fundos de pensão têm um papel importante no mercado de capitais que é o de trazerem um capital mais “paciente” para o mercado, pois são uma categoria de investidor de grande porte e com comportamento de longo prazo, sendo que as responsabilidades legalmente atribuídas aos administradores fazem com que estes demandem padrões de excelência do mercado de capitais.

Nesse sentido, os fundos de pensão podem contribuir inclusive sob o aspecto da redução do risco dos investimentos, estimulando ou exigindo a prática de responsabilidade social e ambiental por parte das companhias e instituições financeiras[55]:

Organizações que identifiquem riscos à sustentabilidade de seu negócio, seja abrangendo sua própria gestão e governança, assim como no que diz respeito à sociedade e ao ambiente em que funcionem, poderão estabelecer estratégias com resultados mais previsíveis e obter mais chances de alcançar tais resultados, servindo assim melhor aos interesses das EFPCs como investidores[56].

Reis[57]assevera que os investimentos considerados socialmente responsáveis vêm ganhando maior atenção nas políticas de investimentos de grandes fundos de pensão, seja estimulando novos empreendimentos, como aqueles dedicados à produção de energia limpa, seja vedando aplicações em empresas das indústrias de cigarros, bebidas ou de armas; sendo que tal discussão evoluiu consideravelmente, já se falando em otimização de rentabilidade para investimentos com tais características.

Entretanto, a respeito da regulamentação dos investimentos dos fundos de pensão como limitadora da liberdade do gestor, Reis[58]adverte que esta somente pode se dar em nome da rentabilidade, segurança e liquidez.

Por isso, as diretrizes de investimento do Conselho Monetário Nacional, a fim de incluir a variável ecológica para o administrador, não podem restringir totalmente a liberdade deste quanto à escolha dos destinos do fundo, pois tal isso implicaria em sacrifício da rentabilidade e liquidez, podendo afetar negativamente os participantes.

Entretanto, no campo ético, que exigiria uma responsabilidade do administrador na tomada de decisão ou mesmo na exigência deste de padrões mínimos das empresas que recebem seus investimentos, não se verifica empecilho para a inclusão do dever de proteção do ambiente, bem como do objetivo de sustentabilidade.

A sustentabilidade, sob a perspectiva de continuação das atividades empresariais de forma mais harmônica com a natureza, já possui valor econômico para o mercado e para as próprias empresas, tal como se verifica de iniciativas como a da BM&FBOVESPA de implementar um indicador de sustentabilidade, o qual comprova resultados positivos para os participantes[59].

5 CONCLUSÃO

O Estado brasileiro e a coletividade têm o dever de promover a proteção do ambiente (Constituição Federal de 1988[60], artigo 225), sendo que a defesa do ambiente está incluída inclusive como princípio da ordem econômica (artigo 170, inciso VI).

O mercado de capitais constitui engrenagem fundamental da economia na atualidade, representando um sistema de pagamentos mundial, que possibilita inúmeras transações entre empresas e nações. Porém, devido à sua complexidade intrínseca, já que é constituído por vários mercados, dificulta a atuação estatal em defesa do ambiente.

Em razão desta dificuldade de controle das atividades financeiras, os deveres éticos de seus protagonistas ganham especial importância.

Verificou-se que o Conselho Monetário Nacional exige dos administradores de previdência privada elevados padrões éticos, e que consciência social, política e econômica era um dos traços característicos dos grandes investidores da história.

Por outro lado, constatou-se que a liberdade de investimento do administrador de previdência não pode ser totalmente limitada por diretrizes que prejudiquem a rentabilidade e liquidez do fundo.

Entretanto, na seara ética da tomada de decisão e da cobrança por padrões mais sustentáveis do mercado de capitais, não se verificou qualquer incompatibilidade da aplicação da ética ambiental e do objetivo da sustentabilidade, os quais poderiam ser inclusive objeto de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, com base no artigo 9º da lei complementar nº 109/01[61].

Curitiba, 23 de novembro de 2013.

REFERÊNCIAS

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[1]Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Curitiba (2009), especialização em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Curitiba (2012), e aluno do curso de Mestrado da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2013-2014).

[2]LAFER, Celso. A soberania e os direitos humanos. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451995000100006&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 20 nov. 2013.

[3]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 38/39.

[4]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 96/97.

[5]FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de teoria geral do estado e ciência política. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 184/185.

[6]BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União. Congresso Nacional, Brasília, DF, 05 out. 1988. p. 1 (anexo).

[7]LAFER, Celso. A soberania e os direitos humanos. Disponível em <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451995000100006&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em: 20 nov. 2013.

[8]SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 94.

[9]BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União. Congresso Nacional, Brasília, DF, 05 out. 1988. p. 1 (anexo).

[10]GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13 ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2008. p. 225/226.

[11]BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União. Congresso Nacional, Brasília, DF, 05 out. 1988. p. 1 (anexo).

[12]GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. p. 225/227.

[13]KRUGMAN, Paul; OBSTFELD; Maurice. Economia internacional. [tradução Eliezer Martins Diniz]. 8 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, p. 453/456.

[14]KRUGMAN, Paul; OBSTFELD; Maurice. Economia internacional. [tradução Eliezer Martins Diniz]. 8 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, p. 453/456.

[15]KRUGMAN, Paul; OBSTFELD; Maurice. Economia internacional. [tradução Eliezer Martins Diniz]. 8 ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, p. 461.

[16]FONSECA, Fúlvio Eduardo. A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no âmbito do direito internacional. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0034-73292007000100007&script=sci_arttext> . Acesso em: 20 nov. 2013.

[17]FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Curso de Direto Ambiental. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 98.

[18]BITTAR, Eduardo C. Curso de ética jurídica.São Paulo: Saraiva. p. 25.

[19]NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 34.

[20]NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 33.

[21]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 142/143.

[22]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 142/143.

[23]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 142/143.

[24]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 142/143.

[25]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 143.

[26]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 36.

[27]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 37.

[28]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 37/38.

[29]NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 417/420.

[30]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 38.

[31]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 38/39.

[32]BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União. Congresso Nacional, Brasília, DF, 05 out. 1988. p. 1 (anexo).

[33]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 39.

[34]LIPOVETSKY, Gilles. O crepúsculo do dever: e ética indolor dos novos tempos democráticos. Trad. Fátima Gaspar e Carlos Gaspar. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 1994, p. 244. Apud:MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 148/149.

[35]NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 425.

[36]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 42/43.

[37]SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 42/43.

[38]BRASIL, lei complementar nº 109, de 29 maio de 2001. Diário Oficial Eletrônico. Poder Legislativo. Brasília, DF, 30 maio 2001. p. 3.

[39]CASSA, Ivy. Contrato de Previdência Privada. São Paulo: MP Ed., 2009. p. 97.

[40]CASSA, Ivy. Contrato de Previdência Privada. São Paulo: MP Ed., 2009. p. 97.

[41]CASSA, Ivy. Contrato de Previdência Privada. São Paulo: MP Ed., 2009. p. 97.

[42]PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência Privada. Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 153.

[43]BRASIL, Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 3.308 de 31 de ago. de 2005. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2005&numero=3308> . Acesso em: 15 nov. 2013.

[44]BRASIL, Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 3.792 de 24 de set. de 2009. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2009&numero=3792>. Acesso em: 15 nov. 2013.

[45]PÓVOAS, Manuel Sebastião Soares. Previdência Privada. Filosofia, Fundamentos Técnicos, Conceituação Jurídica. São Paulo: Quartier Latin, 2007. p. 178.

[46]BRASIL, Conselho Monetário Nacional. Resolução nº 3.792 de 24 de set. de 2009. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2009&numero=3792>. Acesso em: 15 nov. 2013.

[47]ARNOLD, Glen. Os grandes investidores: as estratégias dos maiores mestres da arte de investir. [tradução Marcelo Babão]. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 10.

[48]SEN, Amartya Kumar. Sobre Ética e Economia. [tradução Laura Teixeira Motta; revisão técnica Ricardo Doninelli Mendes]. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. p. 19.

[49]SEN, Amartya Kumar. Sobre Ética e Economia. [tradução Laura Teixeira Motta; revisão técnica Ricardo Doninelli Mendes]. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

[50]SEN, Amartya Kumar. Sobre Ética e Economia. [tradução Laura Teixeira Motta; revisão técnica Ricardo Doninelli Mendes]. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

[51]SEN, Amartya Kumar. Sobre Ética e Economia. [tradução Laura Teixeira Motta; revisão técnica Ricardo Doninelli Mendes]. 1 ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.

[52]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 72/77.

[53]MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 72/77.

[54]SANTANA, Maria Helena. Prefácio. In: REIS, Adacir.Fundos de pensão e mercados de capitais. Aldacir Reis [organizador]. São Paulo: Editora Peixoto Neto, 2008. Prefácio.

[55]SANTANA, Maria Helena. Prefácio. In: REIS, Adacir. Fundos de pensão e mercados de capitais. Aldacir Reis [organizador]. São Paulo: Editora Peixoto Neto, 2008. Prefácio.

[56]SANTANA, Maria Helena. Prefácio. In: REIS, Adacir. Fundos de pensão e mercados de capitais. Aldacir Reis [organizador]. São Paulo: Editora Peixoto Neto, 2008. Prefácio.

[57]REIS, Adacir. Fundos de pensão e mercados de capitais. Aldacir Reis [organizador]. São Paulo: Editora Peixoto Neto, 2008. p. 21.

[58]REIS, Adacir. Fundos de pensão e mercados de capitais. Aldacir Reis [organizador]. São Paulo: Editora Peixoto Neto, 2008. p. 21.

[59]BM&FBOVESPA. Guia de Sustentabilidade. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/novo-valor/pt-br/download/guia-de-sustentabilidade.pdf> . Acesso em: 23 nov. 2013.

[60]BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União. Congresso Nacional, Brasília, DF, 05 out. 1988. p. 1 (anexo).

[61]BRASIL, lei complementar nº 109, de 29 maio de 2001. Diário Oficial Eletrônico. Poder Legislativo. Brasília, DF, 30 maio 2001. p. 3.

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