Por: Lucas Zucoli Yamamoto
O prazo para reaver prestações não pagas nem reclamadas na época própria de plano de previdência privada é de 05 (cinco) anos, resguardado o direito de menores dependentes, incapazes e ausentes (artigo 75 da LC 109/2001).
De acordo com decisão da Egrégia 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça de JUN/2020 [RECURSO ESPECIAL Nº 1.803.627 – SP (2019/0073711-4)], o prazo para reaver valores cobrados indevidamente do participante é de 10 (dez anos).
Ao proferir a citada decisão, afastou o c. STJ a aplicação do prazo de 03 (três) anos baseada no enriquecimento sem causa do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, uma vez que as cobranças teriam tido base em previsão contratual, mas terminaram por ser consideradas indevidas juridicamente. Portanto, tratavam-se de cobranças com causa, porém, ilícitas, incidindo prazo geral do artigo 205, caput, do CC.
Ainda, de Acordo com a Súmula nº 427 do C. STJ, “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”.
Mas atenção, podem haver situações diferentes!
Julgados do STJ também apontam que o prazo para questionar a anulação de negócio jurídico (ex. migração), seria menor, incidindo prazo decadencial do artigo 178 do CC.