Skip to content Skip to footer

Doenças Graves que dão isenção ao Imposto de Renda

Pessoas aposentadas, portadores(as) de doenças graves, bem como os participantes de planos de previdência privada ou complementar, que recebem proventos de aposentadoria, reforma ou suplementação, podem ter direito à isenção de imposto de renda.

Esta isenção de proventos ou aposentadoria encontra previsão no inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/88, sendo consideradas graves pela legislação as seguintes doenças:

  • portadores de moléstia profissional;
  • aposentados em decorrência de acidente de trabalho;
  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV).

Conforme Súmula nº 627 do Colendo Tribunal Superior de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Com base nesse entendimento, o STJ vem reconhecendo o direito à isenção mesmo nos casos em que a pessoa teve sua doença controlada, tendo em vista a possibilidade do reaparecimento da doença.

Confira alguns julgados sobre o assunto:

110001028351 – APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL – BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO – 1- A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 ) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2- O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF-4ª R. – AC 5068016-79.2018.4.04.7100 – Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios – J. 07.10.2020)

125000098137 – SERVIDORA INATIVA – DOENÇA GRAVE – NEOPLASIA MALIGNA – PROVA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – É devida a isenção de imposto de renda ao inativo portador de doença grave, conforme elencada no art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999 , c/c o art. 6º da Lei nº 8.541/1992 e Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV , com base em conclusão da medicina especializada, portanto, mesmo que a moléstia tenha sido, aparentemente, curada e que o beneficiário não apresente sinais de recidiva, ainda assim é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, sem limitação de tempo. Além disso, a razão para manutenção da isenção é tuitiva, protecionista, conquanto, consiste em atenuar o sacrifício dos aposentados e pensionistas, aliviando os encargos financeiros, que irá dispor para despesas médicas, hospitalares e medicações ministradas. (TRT-14ª R. – MS 0000107-34.2020.5.14.0000 – TP – Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo – DJe 12.10.2020 – p. 1255)

110001098485 – TRIBUTÁRIO – INTERESSE PROCESSUAL – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – CARDIOPATIA GRAVE – CABIMENTO – 1– O exercício do direito de ação não está condicionado a prévio requerimento administrativo, pois é presumida a existência de pretensão resistida da União em relação ao pleito de devolução dos valores recolhidos a título de imposto de renda em razão de moléstia grave ensejadora da concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, costumeiramente negado pelo Fisco, caso em que desnecessário prévio requerimento administrativo pelo contribuinte. 2- Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 . (TRF-4ª R. – AC 5006967-36.2020.4.04.7110 – Rel. Juiz Fed. Francisco Donizete Gomes – J. 30.04.2021 )

217000235848 – IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO – 2010 ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE – NATUREZA DOS RENDIMENTOS – Para a concessão da isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos por portadores de doença grave, é imprescindível a comprovação da natureza dos rendimentos recebidos, pois somente aqueles decorrentes de aposentadoria, pensão e reforma são abrangidos pela isenção. (CARF – RVol 13748.720168/2011-12 – (2201-008.228) – Rel. Francisco Nogueira Guarita – DOU 12.02.2021)

238000296481 – RECURSO INOMINADO – PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – CARDIOPATIA ISQUÊMICA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – A Lei Federal nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, determina que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes (rol taxativo), desde que a constatação se dê com base em conclusão da medicina especializada. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.250/1995, em seu artigo 30, estabelece que, as doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de isenção do Imposto de Renda, deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso concreto, como bem analisado pela magistrada a quo, a parte autora demonstrou ser portador de cartiopatia isquêmica grave, justificando a procedência do pedido de isenção de imposto de renda. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JERS – RIn 71009785148 – 2ª T.Recursal – Rel. Mauro Caum Gonçalves – J. 24.02.2021 )

238000303726 – RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO INATIVO – MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO – IMPOSTO DE RENDA – ISENÇÃO – PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – POSSIBILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA – A Lei Federal nº 7.713/1988, prevê em seu art. 6º, incs. XIV e XXI, que os proventos de aposentadoria dos portadores de doenças incapacitantes serão isentos de imposto de renda, desde que constatadas com base em medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Já a Lei nº 9.250/1995 , estabelece em seu artigo 30, que “a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios“. No caso em espécie, não merece acolhida a irresignação recursal do demandado, porquanto, os laudos acostados aos autos do processo comprovam a enfermidade alegada na inicial. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que o juiz pode dispensar a conclusão do laudo oficial, desde que o conjunto probatório comprove que a moléstia grave que acomete a parte está elencada entre aquelas que autorizam a isenção do imposto de renda. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JERS – RIn 71009671330 – 3ª T.Recursal – Relª Laura de Borba Maciel Fleck – J. 20.04.2021)

Abrir chat
Olá, a Yamamoto está disponível para conversar!