Dispõe o artigo 611 do Código de Processo Civil que o prazo para abertura do inventário é de 2 meses da data do óbito. O inventário deve ser concluído nos 12 meses seguintes.
Considerando que se trata de um prazo fixado em meses e não em dias, aplica-se a contagem em dias corridos.
Conforme disposição do artigo 224 do mesmo diploma, “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.
É importante cumprir o prazo legal para abertura do inventário, evitando que haja multa por conta do atraso no recolhimento.
A Lei Estadual nº 8.927/88/PR estabelece que
Art. 10. O pagamento do imposto, nas transmissões “causa mortis”, realizar-se-á:
I – antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;
II – dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
Quando não cumprido, o contribuinte fica sujeito a multa de 10% do valor do imposto devido.
Durante a pandemia de Covid-19 e diante das dificuldades experimentadas por milhares de famílias brasileiras, o Projeto de Lei Federal nº 1179/2020 está propondo que o início da contagem deste prazo ocorra somente a partir de 30 de outubro de 2020.
No entanto, se houver disponibilidade dos herdeiros, é interessante que se faça o protocolo no prazo previsto, para evitar qualquer questionamento por parte do fisco estadual.