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Responsabilidade civil do médico e do estabelecimento vinculado ao SUS

O serviço de saúde prestado pelo Sistema Único de Saúde constitui serviço público social, destinado a conferir tratamentos e a formular políticas públicas de saúde.

Este serviço pode ser prestado diretamente pelo Estado através de seus órgãos e demais entidades públicas habilitadas, mas também pode ser delegado para particulares através de contratos públicos com clínicas ou médicos. 

Constitui erro médico, o ato de imprudência, negligência ou imperícia que acarreta danos ao paciente. 

Já a falha no serviço de saúde, ocorre quando procedimentos de saúde não privativos ao profissional médico são executados de maneira equivocada pela equipe ou estabelecimento, ou deixam de ser realizados, implicando igualmente me prejuízo à saúde do paciente. 

Quanto o atendimento se dá pelo SUS, o prazo prescricional para ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de conduta culposa, ou por falha no serviço de saúde, é de 05 (cinco anos), conforme julgado de referência do Superior Tribunal de Justiça abaixo reproduzido. 

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.

1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.

2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.

3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).

4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).

5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único – o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.

7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).

8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.

9. A participação complementar da iniciativa privada – seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais – na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.

10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).

12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes.

13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).

14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.

(REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

No julgado abaixo proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foi considerado o fato de que a mãe da vítima procurou diversas vezes o atendimento médico relatando a piora do quadro do filho após cirurgia de amigdalas, não tendo sido adotadas medidas efetivas para o atendimento do paciente. Neste caso foi inclusive fixada pensão em favor dos pais, uma vez que demonstrou-se que a família poderia precisar do auxílio material do filho caso vivesse:

161005118847 – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE – Morte de menor no intervalo de menos de vinte dias após realização de cirurgia para retirada de amigdalas. Falha no atendimento pós-operatório. Genitora que compareceu com a menor várias vezes buscando atendimento médico, relatando a progressiva piora do quadro, sem adoção de medidas adequadas para constatação do real estado de saúde da paciente. Realização de um único exame de sangue logo no primeiro atendimento, sem novas diligências semelhantes em outras oportunidades em que a paciente retornou ao hospital com relato de que o quadro de saúde não melhorava. Ocorrência de hemorragia que levou ao óbito da paciente. Falta do cuidado necessário no acompanhamento da paciente. Omissão culpável a ensejar responsabilização das requeridas. Dano moral e dano psicológico decorrente da morte de filho. Inadmissibilidade da reparação autônoma de dano psicológico, cuja descrição corresponde aos efeitos do dano moral indenizável por si só. Morte de filho. Pensão aos genitores. Subsistência da obrigação em casos nos quais a condição econômica da família não autoriza presumir que a contribuição dos filhos seria dispensável. Entendimento do STJ de que a pensão é devida no valor de 2/3 do salário até a data em que o filho completaria 25 anos e reduzida à metade a partir daí, persistindo até a data em que a vítima completaria 65 anos, extinguindo-se com o óbito do beneficiário. Pensão tomando por base um salário mínimo, considerando não se tratar de menor que exercia atividade laborativa com vínculo formal, não ensejando inclusão de 13º salário e férias na base de cálculo. Despesas com funeral que devem ser ressarcidas. Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP – AC 0080223-92.2004.8.26.0100 – São Paulo – 1ª CD.Priv. – Rel. Enéas Costa Garcia – DJe 06.08.2019)

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