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Direito de imagem do atleta profissional de futebol

DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS

Por: Luan Jordy Goulart Araujo (OAB/PR 98.640)

(41) 3224-3890

Os contratos de cessão de direito de imagem firmados pelos clubes de futebol e os seus respectivos atletas, vêm recebendo um certo destaque no Poder Judiciário, visto que os referidos contratos são utilizados pelos clubes empregadores como instrumento para burlar à Legislação Trabalhista, conforme se verá adiante.  

Pois bem, o Direito de Imagem está previsto no artigo 5º, V e XXVIII, da Constituição Federal:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei: 

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; 

O Código Civil Brasileiro em seu artigo 20 também trata do direito à imagem:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815) 

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. 

Conforme é sabido, o Atleta profissional pode ceder ao clube o uso e exploração de sua imagem, mediante um ajuste autônomo de natureza civil, no qual é estabelecido e acordado entre as partes o valor da retribuição financeira indenizatória que será paga ao obreiro, observando-se as exigências dispostas no artigo 87-A, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé): 

Art. 87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Diante disso, atualmente, grande parte dos vencimentos dos atletas, em especial os futebolistas, é oriundo do contrato de cessão de direitos do uso de imagem, celebrados entre a entidade de prática desportiva (empregador) e o atleta profissional.

A importância paga ao atleta a título de Direito de Imagem, não pode ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao mesmo, nos termos do parágrafo único do artigo 87-A, da Lei Pelé:

Parágrafo único.  Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015).

Salienta-se que, o valor pago pelo clube em contraprestação ao uso da imagem do atleta, por se tratar de um ajuste de natureza civil, dissociado do contrato de trabalho, em regra, não repercute no pagamento de verbas trabalhistas, conforme entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho, veja-se:

123000342984 – ATLETA DE FUTEBOL – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA CIVIL DA PARCELA – O art. 87-A da Lei nº 9.615/1998 estabelece que o contrato envolvendo o direito de imagem do atleta de futebol possui natureza civil, não se tratando de verba trabalhista. (TRT-12ª R. – ROT 0000230-90.2019.5.12.0010 – 3ª C. – Rel. Amarildo Carlos de Lima – DJe 09.12.2019 – p. 408).

252100002393 – ATLETA PROFISSIONAL – DIREITO DE IMAGEM – CONTRATO FIRMADO APÓS A LEI Nº 12.395/2011 – NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – “Atleta profissional. Direito de imagem. Contrato firmado após a alteração introduzida na Lei nº 9.615/1998 pela Lei nº 12.395/2011. Natureza jurídica indenizatória. Uma vez que o contrato de trabalho avençado entre as partes foi firmado em 2016, ou seja, já na vigência da Lei nº 12.395/2011, que alterou a Lei nº 9.615/1998 e retirou a natureza salarial do chamado ‘direito de imagem’, correta a sentença que declarou a índole indenizatória da parcela e negou o pagamento de reflexos em outros haveres trabalhistas.” (TRT-07ª R. – RO 0001934-72.2016.5.07.0014 – Rel. Jefferson Quesado Junior – DJe 01.03.2019 – p. 1185).

Ocorre que, diversos clubes de futebol têm se utilizado do contrato de cessão de direitos de imagem para violar direitos trabalhistas dos atletas contratados, ou seja, registram o atleta e pagam uma importância ínfima em CTPS a título de salário, e consequentemente firmam um contrato de cessão de direitos de imagem prevendo uma contraprestação pelo uso da mesma bem superior ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) previsto no parágrafo único do artigo 87-A, da Lei Pelé.

Além disso, muitas das vezes a verba pelo uso da imagem é paga pelo clube, independentemente da exploração do direito de imagem do atleta, o que acaba evidenciando a má-fé do empregador. 

Nestes casos, estamos diante de uma evidente violação aos direitos trabalhistas dos atletas profissionais de futebol, visto que, ao celebrar contratos denominados de exploração da imagem, os clubes empregadores subtraem do conjunto salarial do atleta parte significativa do salário, o que consequentemente gera uma diferença considerável no pagamento dos encargos trabalhistas devidos ao empregado, tais como 13º salário, férias e FGTS.

O entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho referente ao tema tratado é o seguinte:

124000063546 – ATLETA PROFISSIONAL – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA JURÍDICA – Restou pactuado entre as partes que, no período de 01/12/2017 a 12/08/2018, o salário do autor, que é jogador profissional de futebol, seria de R$ 1.600,00, e o valor mensal relativo ao direito de imagem seria de R$ 7.400,00, totalizando o pagamento de R$ 9.000,00 por mês. Logo, não há dúvidas de que foi ultrapassado o percentual previsto no parágrafo único do artigo 87-A da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998 (Lei Pelé), evidenciando a fraude do contrato de direito de imagem celebrado entre as partes, o que o torna nulo de pleno direito, de acordo com o artigo 9 º da CLT. Consequentemente, impõe-se a reforma da sentença, para declarar que é salarial a natureza da verba referente ao direito de imagem, no importe de R$ 7.400,00, e que o salário do reclamante era, portanto, de R$ 9.000,00. Ademais, em decorrência da integração salarial da parcela em questão, também há que se condenar o reclamado ao pagamento das diferenças das seguintes verbas, nos termos vindicados na petição inicial: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT , e cláusula compensatória desportiva. Recurso provido. (TRT-13ª R. – RO 0000264-75.2018.5.13.0009 – Rel. Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJe 25.04.2019 – p. 32).

252100002437 – DIREITO DE IMAGEM – NATUREZA SALARIAL – RECONHECIMENTO – “Jogador de futebol. Atleta profissional. Direito de imagem. Natureza salarial. A licença de uso de imagem, em princípio, possui natureza civil, ao ser desvinculado do contrato de trabalho mantido entre o atleta e a entidade de prática desportiva, consoante art. 87-A, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). Todavia, é essencial a efetiva utilização da imagem do jogador de futebol para que a referida avença mantenha a característica civil. Além do mais, a importância paga pela licença de uso de imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta. Caso contrário, a parcela assume natureza de contraprestação ao trabalho e, por consequência, integra a remuneração para todos os efeitos” (TRT-11ª R. – RO 0001455-73.2017.5.11.0001 – Relª Solange Maria Santiago Morais – DJe 30.04.2019 – p. 394).

252100002285 – ATLETA PROFISSIONAL – DIREITO DE IMAGEM – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – ALCANCE – “Lei nº 9.615/1998. Atleta profissional. Direito de imagem. Integração ao salário. Dispõe a Lei nº 9.615/1998, em seu art. 87-A, a previsão da celebração de um contrato civil de licença do direito de imagem do atleta profissional. Todavia, o parágrafo único do citado dispositivo estabelece que o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% da remuneração total, composta pela soma do salário e dos valores pagos a este título. Ultrapassado o percentual previsto na lei, deve-se declarar a nulidade do contrato de direito de imagem formulado entre as partes, nos termos do art. 9º da CLT , com a atribuição do caráter salarial do valor percebido de forma fraudulenta e sua consequente integração na remuneração do Obreiro.” (TRT-03ª R. – RO 0011327-60.2016.5.03.0134 – 3ª T. – Relª Emilia Facchini – J. 18.07.2018).

Logo, conclui-se que, o contrato de cessão do uso de imagem vem sendo utilizado por alguns clubes de futebol como instrumento de redução de encargos trabalhistas, o que obviamente acarreta na nulidade do referido contrato, sendo que a importância paga como contraprestação pelo uso da imagem do atleta deve ser considerado como verba salarial, integrando o conjunto salarial para todos os efeitos legais.

O escritório Yamamoto Advogados se coloca à disposição para maiores esclarecimentos sobre os assuntos abordados neste artigo.

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