Artigo elaborado por: Lucas Zucoli Yamamoto, Cinthia Freitas e Antonio Carlos Efing
Publicado na Revista Jurídica Cesumar – Mestrado, Vol. 14, No 1 (2014)
A ANÁLISE COMPARATIVA DE SIMULADORES DE RENTABILIDADE PARA PREVIDÊNCIA PRIVADA SOB A ÓTICA DO CONSUMIDOR
Lucas Zucoli Yamamoto1*
Cinthia Obladen de Almendra Freitas2**
Antônio Carlos Efing3***
SUMÁRIO: Introdução; 2 Breve Revisão Histórico-Temporal; 3 Contrato de Previdência Privada; 4 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5 Posição dos Simuladores no Contrato de Previdência Provada; 6 Considerações Finais; Referências.
RESUMO: A previdência privada no Brasil vem apresentando crescimento de arrecadação notável, mas ainda não foi experimentado o aumento do volume de participantes em fase de gozo de benefício. O crescimento do número de participantes, dos capitais investidos e dos planos oferecidos está atrelado a um processo de diminuição de garantias por parte das instituições. Por outro lado, as instituições, com intuito publicitário, vêm disponibilizando ferramenta eletrônica de simulação de rendimentos dos planos oferecidos. Apesar de advertirem que tais simulações não constituem garantia de rentabilidade pela instituição, verifica-se que as mesmas dominam ou deveriam dominar os aspectos atuariais que envolvem um planejamento de aposentadoria, questionando-se a suficiência técnica destas, frente à vulnerabilidade do consumidor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor possibilita analisar a caracterização dos simuladores como oferta de consumo, de modo a verificar a existência de vinculação da instituição por meio da integração da simulação ao contrato de previdência privada.
PALAVRAS-CHAVE: Consumidor; CDC; Previdência Privada; Planos de Previdência; Rentabilidade; Simulador.
* Especialista em Direito Previdenciário pela Faculdade de Direito Curitiba – FDC; Discente do Programa de Pós-Graduação em Direito PPGD – (Mestrado) da Pontifícia Universidade Católica – PUCPR.
** Doutora em Informática Aplicada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR; Docente Titular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR nos cursos de Ciência da Computação e Direito; Docente Permanente dos Programas de Pós-Graduação em Direito (PPGD) e Informática (PPGIa) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR.
*** Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP; Docente da Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR; Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUCPR.
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COMPARATIVE ANALYSIS OF YIELD SIMULATORS IN PRIVATE INSURANCE POLICIES, FROM THE CONSUMER´S POINT OF VIEW
ABSTRACT: Although in Brazil private insurance has been growing fast, the increase in the number of participants with full benefits has still to be proved. The growth of the number of participants, money invested and health schemes supply are linked to a process of decreasing guarantee by institutions. On the other hand, these private institutions are advertising electronic simulation tools with regard to the yield of the health schemes offered. Although they warn that these simulations do not guarantee the specified yield by the institution, it may be said that they predominate or should predominate the accounting aspects that involve the planning of a retirement scheme, problematizing their technical sufficiency within the context of the consumer´s vulnerability. The Consumer Defense Code analyzes the characterization of simulators as advertisements to verify the existence of any bonding of the institution by integrating simulation to the contract of private insurance.
KEY WORDS: Consumer; Consumer Defense Code; Insurance Schemes; Private Insurance; Simulator; Yield.
ANÁLISIS COMPARATIVO DE SIMULADORES DE RENTABILIDAD PARA SEGURIDAD SOCIAL PRIVADA DESDE LA PERSPECTIVA DEL CONSUMIDOR
RESUMEN: La seguridad social privada en Brasil está presentando un crecimiento de recaudación notable, pero no fue aun experimentado el aumento del volumen de participantes en fase de goce del beneficio. El crecimiento del número de participantes, de los recursos invertidos y de los planes ofrecidos se vehicula a un proceso de disminución de garantías por parte de las instituciones. Por otro lado, las instituciones, con intuito publicitario, están haciendo accesibles herramientas electrónicas de simulación de rendimientos de los planes ofrecidos. Aunque adviertan que tales simulaciones no constituyan una garantía de rentabilidad por la institución, se percibe que estas dominan o deberían dominar los aspectos actuariales que envuelven una planificación de la jubilación, cuestionándose su suficiencia técnica frente a la vulnerabilidad del consumidor. La incidencia del Código de Defensa del Consumidor posibilita analizar la caracterización de los simuladores como ofertas de consumo, de modo a verificar la existencia de la vinculación de la institución por medio de la integración de la simulación al contracto de seguridad social privada.
PALABRAS-CLAVE: Seguridad Social Privada; Planes de Seguridad Social; Simulador; Rentabilidad; Consumidor; CDC.
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INTRODUÇÃO
A previdência privada brasileira ainda está em estágio inicial de desenvolvimento, visto que originariamente, os primeiros planos de benefício oferecidos tinham mais garantias ou se tratavam especificamente de planos de valor definido, pelos quais o participante, ao aderir ao plano, já conhecia a renda que receberia quando completasse os requisitos da fase inicial de aportes. Entretanto, na atualidade verifica-se a preponderância de oferta de planos sem garantia ou sem valor definido.
Paralelamente a esta característica dos planos modernos, verifica-se também importante crescimento e expansão dos planos privados, sendo que na sociedade tecnológica tem-se um conjunto de ferramentas de simulação de renda e rentabilidade, as quais são disponibilizadas pelas instituições por meio da Internet diretamente aos consumidores, bastando alguns “cliques” para que o consumidor efetue simulações em planos de previdência privada.
Sendo assim, por meio destes simuladores eletrônicos, o consumidor consegue navegar pelas opções de planos, recebendo projeções por parte das instituições acerca de rentabilidade, valor total acumulado e renda visada.
Ocorre que, apesar de as instituições se utilizarem desse instrumento publicitário, colocando, em alguns casos, a possibilidade de contratação logo após a simulação, as instituições ainda veiculam mensagens de que a rentabilidade simulada não caracteriza nenhuma espécie de garantia ao consumidor.
Dessa maneira, debruçou-se nas regras que envolvem o contrato de previdência privada e na questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos simuladores, questionando-se a suficiência técnica destas ferramentas, frente à vulnerabilidade do consumidor. Busca-se analisar a caracterização dos simuladores como oferta de consumo, de modo a verificar a vinculação da instituição por meio da integração da simulação ao contrato de previdência privada e, efetivamente, a posição contratual do consumidor frente às instituições financeiras.
2 BREVE REVISÃO HISTÓRICO-TEMPORAL
A previdência privada constitui área da economia, e parte da organização social brasileira, em franco desenvolvimento. Tem-se que no mercado de planos
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de previdência abertos ao público foi registrado no primeiro semestre do ano de 2012 um aumento de 32% nos aportes com relação ao mesmo semestre do ano anterior1. Já no primeiro trimestre de 2013 foi registrado um aumento de 26,83% na arrecadação com relação ao primeiro trimestre do ano anterior2.
Sabe-se, ainda, que a previdência privada constitui principal alternativa de investimento de longo prazo para garantir renda complementar à da previdência social obrigatória, contando com aproximadamente 12 milhões de contratos ativos3. Contudo, o número de participantes que usufruem dos benefícios ainda é consideravelmente pequeno, ou seja, 131 mil, incluindo-se pagamento de aposentadoria, pecúlio, pensão, renda por invalidez e renda a menores4.
Este cenário é totalmente diverso do tempo em que os planos de valor definido de contribuição e de renda constituíam a principal espécie de contrato. Tais planos se encontram em extinção, pois muitos se mostraram deficitários. Quando muito, são encontrados planos de valor definido de benefício, os quais vêm sendo corrigidos monetariamente por índice de inflação, mas com valor de contribuição variável de acordo com a projeção financeira e atuarial necessária para se lograr a renda almejada. É o que se verificou neste artigo, por exemplo, com o simulador do Banco Itaú5.
Os planos de previdência mais expressivos da atualidade são conhecidos como Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, os quais registraram no primeiro semestre de 2013 carteira de investimento de R$ 219,4 bilhões, e 75,6 bilhões, respectivamente6.
A principal diferença entre estes dois planos reside na possibilidade existente para o plano PGBL de se utilizar o valor pago no plano para obter benefício fiscal (até o limite de 12% da renda bruta anual), o qual vem na forma de restituição de imposto de renda. Porém, ao final, o imposto de renda incide sobre o total do
1 BRODBECK, P. Previdência Privada em crescimento de 32%. Gazeta do Povo, Curitiba, 22 ago. 2012. Disponível em: <www.gazetadopovo.com.br>. Acesso: em 14 nov. 2012.
2 FENAPREVI. Federação Nacional de Previdência Privada e Vida. Disponível em: <http://www.cnseg.org.br/fenaprevi/ servicos-apoio/noticias/previdencia-complementar-aberta-acumula-r-18-9-bilhoes-no-1-trimestre.html>. Acesso em 29 jun. 2013.
3 FENAPREVI. Federação Nacional de Previdência Privada e Vida. Disponível em: <http://www.cnseg.org.br/fenaprevi/ servicos-apoio/noticias/previdencia-complementar-aberta-acumula-r-18-9-bilhoes-no-1-trimestre.html>. Acesso em 29 jun. 2013.
4 Idem.
5 ITAÚ. Simulador projeto de vida. Disponível em: <http://www.itau.com.br/investimentos-previdencia/assessoria-financeira/projeto-vida/simulador-aposentadoria/>. Acesso em: 26 jun. 2013.
6 FENAPREVI. Federação Nacional de Previdência Privada e Vida. Disponível em: <http://www.cnseg.org.br/fenaprevi/ servicos-apoio/noticias/previdencia-complementar-aberta-acumula-r-18-9-bilhoes-no-1-trimestre.html>. Acesso em 29 jun. 2013.122
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resgate ou prestação de aposentadoria e não apenas sobre o valor da rentabilidade.
Conforme doutrina de Cassa, o PGBL surgiu no Brasil em 1988 e foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados em 2001, de modo que “Foi o sucessor do FGB e marcou o fim dos planos BD e CD, com promessa de rentabilidade para as entidades abertas”7. Nesse sentido, trata-se de um plano de contribuição variável, dividido em duas fases: a de acumulação (diferimento) e a de pagamento do benefício8.
Na fase de diferimento os recursos são remunerados por critério financeiro, o qual constitui a rentabilidade da carteira de investimentos do Fundo de Investimento Especialmente Constituído – FIE. Desta maneira, todos os rendimentos são repassados ao participante, mas não há garantia de rentabilidade; de modo que, se o resultado do investimento for negativo o participante pode sofrer perdas, se positivo, colherá os frutos.
No ano de 2001, visando oferecer diferencial tributário em relação ao recém-criado PGBL, concebeu-se o plano denominado de Vida Gerador de Benefício Livre -VGBL, o qual se caracteriza por ser um plano previdenciário de contribuição variável, estruturado na forma de um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, proporcionando vantagem fiscal para a fase de recebimento dos valores ou de resgate9.
Com exceção de alguns planos da família PGBL com garantia mínima de atualização e renda, a exemplo do plano com remuneração garantida e desempenho (performance), que garante remuneração com taxa de juros e índice de atualização monetária previstos em regulamento10, a maioria dos planos de previdência oferecidos no mercado não oferecem garantia de rentabilidade.
Entretanto, as principais instituições privadas que oferecem planos de previdência ao público contam com simuladores eletrônicos de rendimentos em seus portais na Internet, oferecendo simulação de rendimentos futuros para os consumidores.
Sendo assim, por intermédio desses portais é possível, ao consumidor, inclusive concretizar a contratação do plano, conforme se verifica, por exemplo, do portal da CAIXA PREVIDÊNCIA11.
7 CASSA, Ivy. Contrato de Previdência Privada. São Paulo: MP., 2009, p. 168.
8 Ibidem, 2009, p. 168.
9 Ibidem, 2009, p. 172.
10 Ibidem, 2009, p. 161-162.
11 CEF. Simule e compre. Disponível em: <http://www.caixaseguros.com.br/portal/site/LojaOnline/menuitem.35a501cfd84cd0a884f941b7661010a0/?vgnextoid=ca7a85045968f310VgnVCM1000006601010aRCRD&origem=Portal>. Acesso em: 24 nov. 2013. 123
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Nesse sentido, a análise do simulador pressupõe a verificação da posição deste no contrato de previdência privada, sendo a análise destes aspectos pertinente ao presente artigo.
3 CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Cassa12 destaca que o contrato de previdência privada possui seis componentes básicos, a saber: 1) Regulamento (instrumento jurídico que traz as características gerais do plano, que deve ser disponibilizado antes da contratação); 2) Proposta de inscrição (documento inicial, pelo qual o proponente manifesta sua intenção de participar do plano; caso não haja recusa manifesta da entidade, o proponente passa a integrar o plano); 3) Contrato (tanto o Regulamento quanto a proposta de inscrição ou qualquer outro documento que venha a integrar a relação integram o contrato); 4) Contrato de adesão (contrato pelo qual uma pessoa jurídica adere a um plano de entidade fechada de previdência, o qual é submetido à Secretaria de Previdência Complementar); 5) Certificado (documento que deve ser entregue ao participante dentro de 30 dias a contar do envio da proposta, o qual formaliza seu ingresso no plano); 6) Extrato (extrato enviado ao participante periodicamente com informações de sua conta individual). Por outro lado, a autora assinala que o contrato de previdência privada “é um contrato bastante peculiar, tanto pela função social que desempenha como pela característica de ser um contrato de longa duração”13.
Nesse mesmo entendimento, a lição de Balera mostra que o contrato previdenciário deve visar o bem-estar de seus participantes e o bem-estar comum da sociedade, garantindo o atendimento às necessidades precípuas do ser humano vivendo em sociedade, proporcionando-lhe segurança mínima ante as situações de adversidade consistentes nos riscos sociais14.
De acordo com Scherkerkewitz15, em virtude da nova realidade do contrato, cada vez mais massificados e com menor autonomia de vontade do contratante, o regime contratual vem sofrendo mudanças, verificando-se uma diminuição de importância da vontade, com o aumento da importância do cumprimento da função social do contrato. Assim, no contrato de previdência privada, a verificação do
12 CASSA, op cit., 2009, p. 106.
13 CASSA, op cit., 2009, p. 106.
14 BALERA, Wagner (Coord.). Comentários à Lei de Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 229.
15 SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. Contratos: teoria e prática. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 42.124
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cumprimento da função social do contrato é condição indispensável para a própria preservação da integridade financeira do consumidor contra abusos e contra a lesão.
Cabe, portanto, um olhar no ordenamento jurídico, sendo que a Lei Complementar Nº 109/01 estabelece em seu art. 7º um dos pilares do contrato de previdência, que é a transparência.
De acordo com Balera16 a transparência constitui elemento indispensável para a confiabilidade dos participantes no sistema de previdência complementar, na medida em que por meio do exercício regular desta os participantes podem tomar conhecimento sobre as características dos planos de benefícios oferecidos, bem como, sobre as condições e consequências de sua adesão.
Embora Martinez17 sustente que na relação de previdência vige o princípio da autonomia da vontade do participante, de modo que, observada a lei e o regulamento do plano, ela é soberana, sendo afetada apenas por norma de ordem pública, verifica-se que a obrigação de transparência das instituições de previdência, segundo Balera, não está adstrita somente ao contrato e ao regulamento, impondo-se também aos benefícios oferecidos18.
Nota-se, então, que as ferramentas de simulação estão situadas na fase pré-contratual da efetivação do contrato de previdência privada, pois o antecedem. Contudo, isso não significa que as instituições não estão obrigadas com a veracidade das informações transmitidas por meio do simulador, devendo necessariamente observar a transparência e a segurança das informações fornecidas.
Logo, não se ignora que seja difícil prever cenários econômicos futuros, mas ao se propor a trazer para o presente uma situação futura relacionada à aposentadoria do participante, as instituições estão trabalhando com as expectativas dos consumidores com relação ao contrato de previdência privada a ser firmado.
Segundo Macedo Júnior, o contrato previdenciário caracteriza-se como sendo um contrato em que ocorre certa fusão de experiências passadas, com o momento financeiro presente e com as expectativas para o futuro, “num continuum no qual, todavia, o presente, não importa quão aguda seja a consciência que dele se tem, é parte tanto do passado como do futuro, e eles, por sua vez, partem do mesmo presente19.
16 SCHERKERKEWITZ, op cit., 2005, p. 84.
17 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Primeiras Lições de Previdência complementar. São Paulo: LTr, 1996, p. 59.
18 BALERA, op cit., 2005, p. 84.
19 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Contratos relacionais e defesa do consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 168.125
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Por isso, o contrato previdenciário, para Macedo Junior, é tido em doutrina como um contrato relacional, caracterizado por uma incompletude e pela necessária incidência da boa-fé das partes contratantes, a exigir regulamentação séria para a solução de problemas e contínua informação acerca do desenvolvimento do plano de previdência ao participante20.
Marques pondera que se trata de uma relação contratual cativa e de longa duração, exigindo do contratante que deposite confiança no contratado, sendo que o contratado realiza uma série de operações com os recursos do contratante, muitas vezes propondo alterações contratuais e tomando decisões21.
Registre-se, ainda, que Macedo Junior assevera que “o contratante previdenciário não é apenas um consumidor, mas também um trabalhador, empregado, e acima de tudo um segurado social”22. Ressalta-se aqui a característica humana do consumidor e por sua vez contratante.
Isso porque, a previdência privada não pertence apenas à ordem econômica, adstrita a soluções do mercado financeiro, como instrumento para obtenção de renda (única ou complementar) na terceira idade, mas também e, principalmente, como parte da Seguridade Social brasileira, constitucionalmente organizada.
Paralelamente à função do contrato previdenciário de garantir segurança aos contratantes contra riscos sociais, já se verificou em doutrina e em jurisprudência a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, o qual segue analisado diante do contexto do contrato previdenciário e das ferramentas eletrônicas de simulação dos planos de previdência privada.
4 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme ressalta Cassa23, antes do surgimento do CDC as relações entre fornecedor e consumidor estavam desequilibradas, e os instrumentos de defesa dos interesses individuais já não eram capazes de corrigir tais desvios, de modo que o CDC, além de assegurar direitos individuais e subjetivos, teve por objetivo precípuo buscar soluções para as lides coletivas.
20 MACEDO JÚNIOR, op cit., 2007, p. 185.
21 MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 529-530.
22 MACEDO JÚNIOR, op cit., 2007, p. 255.
23 CASSA, op cit., 2009, p. 210.126
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De acordo com Cassa24, trata-se de uma lei de ordem pública e interesse social, que trouxe maior especificação da responsabilidade civil dos contratantes, fixando diversas e severas sanções administrativas, penais e ônus processuais em razão de seu descumprimento ou abuso na relação de consumo.
A questão da aplicação do CDC às relações de previdência privada suscita muitas discussões, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, principalmente com relação às entidades fechadas de previdência, haja vista que não visam lucro.
O CDC considera como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço (art. 1º a 3º).
Para o CDC, produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, sendo que serviço é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista (art. 3º, §§ 1º e 2º).
Assim, o contrato de previdência privada tem como contratante a pessoa física ou jurídica que deseja participar de plano de benefício previdenciário oferecido pela contratada, utilizando o serviço como destinatário final, podendo ser classificado licitamente como consumidor.
Embora o consumidor possa ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, no caso da previdência privada tal classificação não se estende à pessoa jurídica contratante (instituidora: que contrata o plano ficando investida de poderes de representação junto à entidade, participando do custeio; ou averbadora, que contrata, mas não custeia), tendo em vista que é apenas o participante em favor de quem se instituiu ou contratou o plano que pode ser considerado seu destinatário final, pois a entidade não goza dos benefícios contratados, sendo este o entendimento de Cassa25.
Deve-se lembrar de que a entidade de previdência aberta presta serviço de natureza previdenciária mediante remuneração e com objetivo de lucro, podendo ser considerada como fornecedora para os efeitos legais.
24 CASSA, op cit., 2009, p. 210.
25 CASSA, op cit., 2009, p. 146.127
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Embora o serviço de natureza previdenciária não esteja previsto de forma expressa no § 2º do art. 3º do CDC, tal dispositivo legal traz disposição exemplificativa e não exaustiva, e o objeto da relação enquadra-se perfeitamente no conceito de serviço, que é a atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração.
Conforme doutrina de Arruda26, a principal característica do contrato de previdência privada aberta é a forma de contratação, ou seja, efetuada por adesão. Segundo a autora, o contrato previdenciário é típico contrato de adesão, “pois ao participante não é dada a opção de discutir os termos das cláusulas gerais de contratação”.
Em razão de o esquema contratual estar previamente traçado pela entidade, Cassa27 aponta que “se o participante não concordar com as cláusulas já predispostas, estará impossibilitado de utilizar-se dos serviços”. Ou seja, ao consumidor não restam opções.
Diante do exposto, trata-se do reconhecimento legal da vulnerabilidade do participante, já que o mesmo não tem condições de discutir em pé de igualdade os termos do contrato, visto tal vulnerabilidade ser a razão das normas protetivas previstas no CDC.
Cassa28 conclui que em matéria de contrato de previdência privada estão presentes os elementos principais da relação de consumo: o consumidor (participante), o fornecedor (entidade aberta) e o objeto da relação de consumo (benefícios e serviços previdenciários).
Nesse sentido, Arruda29 assevera que as entidades abertas oferecem serviços por meio dos planos previdenciários privados (cláusulas gerais de contratação) apresentados em massa ao mercado de consumo, e tais serviços são contratados por meio de contratos de adesão, pelos participantes ou em favor deles, os quais são destinatários finais destes serviços, concluindo que o contrato de previdência privada aberta caracteriza-se como uma relação de consumo. Eis um motivo para as ferramentas eletrônicas de simulação permitir uma maior divulgação e, também, efetivação de contratos previdenciários no setor privado.
Cabe destacar que em fevereiro de 2005 o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 321, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”.
26 ARRUDA, Maria da Glória Chagas Arruda. A previdência privada aberta como relação de consumo. São Paulo: LTr, 2004, p. 199.
27 CASSA, op cit., 2009, p. 241.
28 CASSA, op cit., 2009, p. 243.
29 ARRUDA, op cit., 2004, p. 226.128
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Ao assim decidir o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para as entidades de previdência, não fazendo diferenciação entre entidades abertas ou fechadas. Isso reforça a necessidade de garantir ao consumidor também uma atuação protetiva nos casos de contratação de previdência privada no Brasil.
Não obstante, com relação às entidades fechadas de previdência ainda são encontradas em doutrina posições divergentes, as quais advogam a não incidência do Código de Defesa do Consumidor para os contratos celebrados com entidades fechadas.
Cassa sustenta que o CDC não se aplica às entidades fechadas de previdência, porque tais entidades estão inseridas na Ordem Social brasileira (Constituição Federal/88, Título VIII, Capítulo II); não comercializam seus produtos, oferecendo-os apenas a grupos determinados de pessoas que possuem vínculo jurídico comum (empregatício, associativo, profissional e etc.); não apresentam finalidade lucrativa; há responsabilidade do participante por eventual déficit do plano (assume o risco); não podendo se falar em vulnerabilidade, pois o participante pode optar por não aderir ao plano ou, aderindo, participar de sua gestão. Neste contexto os participantes não são consumidores e as entidades não são fornecedoras. E, ainda, os planos não são produtos oferecidos a um público em geral; visto estarem submetidas ao controle da Secretaria de Previdência Complementar, o que reafirma sua função social de acordo com Cassa30.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que os ajustes celebrados entre entidade de previdência privada estão sujeitos aos princípios e regras do CDC:
RECURSO ESPECIAL nº 937951 – SE (2007/0068499-1) / DJU 03/12/2008
RELATOR : MINº JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
RECORRIDO : ANTÔNIO CARLOS LIMA DOS SANTOS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ASSOCIADO QUE SE DESVINCULA DA ENTIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO PLENA. SÚMULA Nº 289/STJ.
1. Os ajustes celebrados entre as entidades de previdência privada e seus associados estão sujeitos aos princípios e regras do CDC31.
(omissis)
30 CASSA, op cit., 2009, p. 230-235.
31 STJ. Ementa. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=4417011&formato=PDF>. Acesso em: 25 fev. 2012. 129
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No entanto, segundo Cassa32, os planos das entidades fechadas possuem caráter de mutualismo, no qual os déficits e superávits são compartilhados entre os participantes, de modo que a ingerência do CDC em uma relação contratual como esta poderia beneficiar um participante em detrimento dos demais participantes.
Por outro lado, ao serem rememorados os direitos que o CDC estatui (boa-fé objetiva, proibição de cláusulas abusivas, inversão do ônus da prova, interpretação mais benéfica ao consumidor, entre outros), não se vislumbra claramente que efeitos prejudiciais aos demais participantes seriam estes. Deste modo, o argumento da autora de que as entidades de previdência fechadas estariam inseridas na Ordem Social (CF/88, Título VIII, Capítulo II) é frágil, haja vista que a Previdência Privada também está inserida na Ordem Social, compondo, lado a lado com o Regime Geral de Previdência, a Previdência Social Brasileira.
Há que se considerar que até mesmo os Regimes de Previdência Privada Complementar dos servidores públicos têm na Previdência Privada (art. 202, CF/88) fonte para suas estruturas jurídicas (art. 40, § 15, CF/88).
A principal diferença entre as entidades abertas e as entidades fechadas não está na gestão do plano, e sim no mutualismo presente nestas últimas, tal como disciplina a Lei Complementar Nº 109/01 (art. 20 e 21).
Isso porque, nas entidades fechadas, ao contrário do que ocorre com as entidades abertas, não há absorção de lucro pela instituição, sendo o superávit utilizado primeiramente para fortalecer o plano e depois de um determinado nível para aumento dos benefícios; sendo que o déficit também se compartilha.
Se o mutualismo é impensável para planos de entidades abertas, nas quais impera a constituição de reservas individuais ou coletivas que garantam determinados benefícios sem solidariedade entre participantes ou entre o participante e a instituição, ainda assim, em ambos os casos o participante é juridicamente vulnerável, pois tem que aderir ao regulamento da entidade por contrato de adesão, e pouco pode fazer com relação à gestão do plano de benefícios, a qual é realizada de acordo com nota atuarial periodicamente revista e critérios legais de investimentos.
Em sendo assim, o participante de previdência privada é destinatário final do plano de benefício, ao qual adere mediante contrato de adesão, sendo que os instrumentais para definir as obrigações contratuais, os termos de execução do contrato, e a gestão financeira do plano estão nas mãos da instituição, que se caracteriza por prestar tal serviço de maneira profissional, conhecendo tecnicamente o produto e os riscos deste produto para o participante.
32 CASSA, op cit., 2009, p. 239.130
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Sem embargo, a solução adequada para a questão da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência privada fechadas é o diálogo das fontes, conforme Efing33.
Ora, se houver incompatibilidade entre os preceitos específicos das entidades fechadas e o CDC, evidente que regras específicas e que constituem elementares do instituto jurídico tratado terão maior força para incidir, tal como deve ocorrer com relação à questão do mutualismo.
Contudo, para outros núcleos da relação contratual, desde a fase pré-contratual até para a fase de execução, não há motivo algum para que o CDC não venha a ser aplicado em benefício do participante.
Tem-se assim que o diálogo das fontes, de acordo com Efing34, é uma realidade do pluralismo legislativo pós-moderno, caracterizado pelo aumento significativo das fontes legislativas e consequentemente pelo conflito entre elas, propondo a harmonização e convivência destas normas, podendo ocorrer à aplicação simultânea de duas normas, uma servindo de informação à outra, ou complementar, quando uma norma completa o sentido de outra para determinada situação concreta.
A título de exemplo, pode-se mencionar que cláusulas como a que veda a devolução de 50% das contribuições feitas pelo participante que deixa o plano de previdência são claramente abusivas (REsp 937951 – 03/12/2008)35, merecendo o rigor protetivo do CDC.
Isso posto, verifica-se que o CDC incide tanto nos contratos de previdência privada com instituições abertas, quanto para os contratos firmados com instituições fechadas. A contribuição desta incidência é fundamental, haja vista a disciplina contratual diferenciada do CDC, bem como a regulamentação da oferta.
Cabe, portanto, a partir das considerações apresentadas, discutir as ferramentas eletrônicas de simulação como elemento de promessa e expectativa ao consumidor que se utiliza de tais mecanismos para, facilmente, fazer cálculos e realizar simulações.
33 EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 56.
34 Idem,
35 STJ. Ementa. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=MON&sequencial=4417011&formato=PDF>. Acesso em: 25 fev. 2012.131
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5 POSIÇÃO DOS SIMULADORES NO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Em tempos de incerteza quanto ao valor da renda a ser obtida mediante a adesão ao plano de previdência privada, os simuladores de renda disponibilizados pelas instituições financeiras na Internet constituem uma promessa de futuro feita ao potencial ingressante.
Conforme doutrina de Ian Macneil, estudada por Macedo Júnior36 (Contratos Relacionais e Defesa do Consumidor) e por Miragem37 (Os Contratos de Previdência Privada e o Código de Defesa do Consumidor na visão do Superior Tribunal de Justiça), nos contratos relacionais, conceituação na qual se incluem os contratos de previdência privada, é indispensável à compreensão dos interesses de todos os envolvidos na contratação:
O interesse restitutório (restitution interest) nos contratos é considerado em termos do problema criado quando alguém enriquece ao fazer promessa e depois as quebra. O interesse de confiança (reliance interest) é considerado em termos de confiança razoável nas promessas. E o interesse de cumprimento (expectation interest) corresponde àquilo que foi prometido38.
Com efeito, todos os simuladores consultados para a elaboração do presente artigo, tendo como base o ano de 2013 (BRASILPREV, BRADESCO, CEF, FUNPRESP, HSBC e ITAÚ), apresentam mensagens de advertência de que os valores simulados são meras estimativas e que não obrigam a instituição de qualquer maneira.
Entretanto, há forte apelo ao imaginário do potencial contratante, conforme se verifica das mensagens de apresentação dos simuladores, como descrito a seguir: “REALIZE SEUS PROJETOS DE VIDA”39; “GARANTA UM FUTURO TRANQUILO PARA
36 MACEDO JÚNIOR, op cit., 2007, p. 168.
37 MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 234.
38 MACNEIL, Ian. O novo contrato social. Tradução Alvamar Camparelli. São Paulo: Campus. Apud MIRAGEM, Bruno. Os contratos de previdência privada e o Código de Defesa do Consumidor na visão do Superior Tribunal de Justiça. Revista de Direito do Consumidor, v. 78, abr.-jun. 2011, p. 54.
39 BRASILPREV. Realize seus projetos de vida. Disponível em: <http://www.brasilprev.com.br/realizeseusprojetosdevida_ bp_html/Home.aspx>. Acesso em: 30 jun. 2013.132
Yamamoto, Freitas e Efing – Análise comparativa de simuladores de rentabilidade para previdência…
VOCÊ E SUA FAMÍLIA”40; “SIMULE E COMPRE”41; “SIMULADOR DE ADESÃO”42; “BEM VINDO AO FUTURO DE SUA APOSENTADORIA”43.
À exceção do simulador do Banco Itaú44, que se baseia em contribuições variáveis, os demais simuladores apresentaram basicamente três cenários possíveis, um pessimista, um intermediário e outro otimista. O quadro 1 resume as características das simulações realizadas em cada um dos simuladores consultados, considerando-se os seguintes critérios: contratante – 25 anos de idade, projeto de recolhimento de 35 anos; contribuição mensal inicial de R$ 500,00 e renda vitalícia.
Entre os simuladores analisados, o mais completo é o da BRASILPREV, visto que compreende informações sobre taxas e expressamente declara que projeta inflação e, ainda, aplica a tabela atuarial do plano, a fim de que o consumidor tenha uma ideia da importância “real” da rentabilidade do plano simulado45.
Note-se que o simulador do HSBC apresenta simulação intermediária sob a rubrica “meta”, transpassando a informação clara de que aquele é o objetivo da instituição46.
40 BRADESCO. Simuladores. Disponível em: <http://www.bradescoprevidencia.com.br/PF/Ferramentas/Simuladores>. Acesso em: 30 jun. 2013.
41 CEF. Simule e compre. Disponível em: <http://www.caixaseguros.com.br/portal/site/LojaOnline/menuitem.35a501cfd84cd0a884f941b7661010a0/?vgnextoid=ca7a85045968f310VgnVCM1000006601010aRCRD&origem=Portal>. Acesso em: 24 nov. 2013.
42 FUNPRESP. Simulador de adesão. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal. Disponível em: <https://www8.dataprev.gov.br/simuladorfunprespexe/publico/jsf/simuladorPublico.xhtml>. Acesso em: 24 nov. 2013.
43 HSBC. Simulador de Previdência. Disponível em: <http://www.hsbc.com.br/1/2/simuladores/para-voce/previdencia/ simulador-de-previdencia>. Acesso em: 30 jun. 2013.
44 ITAÚ. Simulador projeto de vida. Disponível em: <http://www.itau.com.br/investimentos-previdencia/assessoria-financeira/projeto-vida/simulador-aposentadoria/>. Acesso em: 26 jun. 2013.
45 BRASILPREV. Realize seus projetos de vida. Disponível em: <http://www.brasilprev.com.br/realizeseusprojetosdevida_ bp_html/Home.aspx>. Acesso em: 30 jun. 2013.
46 Ibidem.133
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Quadro 1. Consulta aos Simuladores das Principais Entidades Brasileiras de Previdência Aberta – 2013
Instituição | Anúncio | Informações veiculadas no Site/ Simulador | TAXAS/TRIBUTAÇÃO | RENTABILIDADE (anual líquida) / RESULTADOS |
BRASILPREV (BRASIL PREV, 2013) | “realize seus projetos de vida” | Os cálculos e as hipóteses financeiras aqui apresentadas são meras estimativas, não se constituindo em garantia ou obrigação da BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. As rendas serão corrigidas anualmente pelo IPCA. Caso a rentabilidade líquida do fundo exceda o IPCA você terá direito a 20% deste excedente. O saldo acumulado, projetado na data de saída, considera algumas hipóteses de rentabilidade real, ou seja, estão descontadas as perdas com a inflação, para que você perceba a importância do rendimento no longo prazo. | Não informada aplicação ou não de taxa de administração. Taxa de carregamento anunciada para a simulação é de 0%. Há advertência de que na hipótese de resgate ou recebimento da renda, haverá incidência do Imposto de Renda de acordo com a opção da tributação escolhida no momento da contratação e conforme legislação vigente à época do recebimento. | Média (8%): valor total acumulado de R$ 981.240,16; renda vitalícia de R$ 4.907,45. Alta (12%): valor total acumulado de R$ 2.430.872,96; renda vitalícia: R$ 12.157,46. Baixa (4%): valor total acumulado de R$ 422.662,61; renda vitalícia: R$ 2.113,85. Sem diferença de rendimento entre VGBL e PGBL. Na seção “Rentabilidade” há a menção de que “os planos PGBL E VGBL repassam 100% da rentabilidade líquida obtida a aplicação dos recursos ao plano do participante, o que pode significar mais retorno”. Porém, no simulador há menção de que o participante terá direito a 20% do que exceder o IPCA. |
BRADESCO (BRADESCO, 2013) | “ferramenta para ajudar você a planejar o seu futuro” | As hipóteses de rentabilidade são apenas simulações, não se constituindo, portanto em garantia ou promessa de rentabilidade futura. Para efeito da conversão da reserva em renda foi utilizada, a título de simulação, a taxa de juros de 0% ao ano, tábua atuarial BR-EMSsb – v2010 e 12 (doze) rendas ao ano. | Taxa de carregamento escalonado. Não informada aplicação ou não de taxa de administração. Não informada possibilidade de tributação da renda. | Média (8%): valor total acumulado de R$ 677.258,99. Alta (12%): valor total acumulado de R$ 1.057.047,21. Baixa (4%): valor total acumulado de R$ 443.444,61. Renda mensal vitalícia projetada em apenas um valor, mas com diferenças para tributação: Bruta R$ 2.218,23; Progressiva R$ 2.218,23; e Regressiva R$ 2.054,10. |
CEF (CEF, 2013) | “faça agora e tenha 100% do que a vida pede” / “simule e compre” | Simule e compre. Agora está mais fácil e rápido simular a previdência da CAIXA. Basta movimentar as peças de acordo com o seu perfil investidor. Em uma única tela você poderá visualizar os detalhes do plano e alterar sempre que desejar. IMPORTANTE: A rentabilidade apresentada é apenas ilustrativa, não representando garantia ou obrigação da CAIXA PREVIDÊNCIA. Os valores apresentados estão sujeitos a tributação no momento do resgate ou do recebimento da renda. | Não informada taxa de administração, tampouco de carregamento. Informada sujeição a tributação no momento do resgate ou recebimento da renda. | Média (9%): valor total acumulado de R$ 1.366.736,29; renda vitalícia de R$ 4.476,48. Baixa (6%): valor total acumulado de R$ 693.988,07; renda vitalícia de R$ 2.273,02. Alta (12%): valor total acumulado de R$ 2.781.815,37; renda vitalícia de R$ 9.111,30. |
FUNPRESP (FUNPRESP, 2013) | “Simulador de adesão” | Os resultados apurados para fins de simulação com base nas informações fornecidas pelo usuário, nas premissas atuariais adotadas pelo Plano Executivo Federal, na data da simulação, e nas condições previstas no Regulamento do Plano, estão sujeitos à confirmação na data efetiva da concessão do benefício. […] Todos os valores aqui informados são meras expectativas, não se constituindo em garantia ou obrigação por parte da Funpresp -Exe, e estão sujeitos a alterações que podem impactar o Plano, conforme “condições de simulação” aceitas pelo participante. | Taxa de administração atual de 0%, taxa de carregamento atual de 7%. | O simulador possibilita escolha pelo usuário do sistema de qual percentual de rentabilidade deseja utilizar, possibilitando a simulação com rentabilidade de 3% a 7%. A simulação com 7% e contribuição com alíquota de 8,5% sobre o Salário de Participação (com valor inicial de R$ 496,49 por mês), resultou em montante total de R$ 1.315.771,81, e renda bruta projetada de R$ 6.316,96. |
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HSBC (HSBC, 2013) | “Bem-vindo ao futuro da sua aposentadoria. O Poder do Planejamento” | Nota de Metodologia: O objetivo do simulador de aposentadoria é prover um cálculo que simule um montante suficiente para sua aposentadoria. […] O resultado do cálculo não é uma consultoria de investimentos, nem uma decisão para o plano que você deseja adquirir, portanto sugerimos que procure um dos nossos consultores para entender todos os detalhes que envolvem a aquisição de um Plano de Previdência Privada. O simulador é ajustado para um cenário econômico baseado nas estatísticas de mercado que temos até hoje, com um cenário conservador, ou seja, abaixo da média. […] Os dados incluídos neste simulador não serão armazenados para a simulação de compra ou aquisição do Plano de Previdência HSBC. (destacou-se) | Na simulação não foram consideradas a taxa de carregamento e taxa de administração. | Conservador: a) cenário pessimista (4,5%): R$ 488.979,00; b) meta: R$ 1.310.615,00; c) cenário otimista (6%): R$ 668.608,00. Moderado: a) cenário pessimista (6%): R$ 668.608; b) meta: R$ 1.310.615,00; c) cenário otimista (8%): R$ 1.033.900,00. Agressivo: a) cenário pessimista (5%): R$ 541.921,00; b) meta: R$ 1.310.615,00; c) cenário otimista (10%): R$ 1.626.146,00. Muito agressivo: a) cenário pessimista (4%): R$ 441.913,00; b) meta: R$ 1.310.615,00; c) cenário otimista (12%): 2.589.980,00. |
ITAÚ (ITAÚ, 2013) | “Simulador projeto de vida” | Saiba quanto você deve investir para atingir seus objetivos. […] Resultados desconsiderados os impostos devidos. Os resultados do simulador são hipotéticos, podendo não condizer com a realidade futura. Rentabilidade passada não é garantia de resultado futuro. Rentabilidade real anual estimada utilizada no cálculo foi de 3% ao ano. | Não informada taxa de administração, tampouco de carregamento. Informado que simulação não considera tributação. | Simulador não projeta resultado baseado no aporte mensal de R$ 500,00, simulando valor maior de aporte mensal para atingir a renda mensal desejada. |
Não se pode olvidar que o contrato previdenciário, à medida que envolve uma série de expectativas de longo prazo, não permite que todos os seus elementos
(conclusão)
Yamamoto, Freitas e Efing – Análise comparativa de simuladores de rentabilidade para previdência…
sejam completamente definidos por elementos monetizáveis, pois com frequência envolve uma relação de confiança na empresa na qual trabalha ou na empresa administradora do plano47.
Entretanto, a existência de elementos não monetizáveis não implica na inexistência de elementos que tornem possível e desejável a aferição em moeda dos valores contratados e estimados. Na verdade, Macedo Júnior48 explica que a ciência atuarial é o que vai tornar economicamente possível o surgimento dos contratos de seguro e contratos previdenciários na medida em se que cria uma técnica de determinação de equivalentes que confere a flexibilidade necessária aos contratos de longo prazo de caráter relacional, sendo que com a ciência atuarial flexibiliza-se o âmbito das renegociações à medida que se cria um padrão de equivalência.
Estes esclarecimentos, longe de prejudicar a hipótese de que os simuladores integrem o contrato de previdência, acabam por confirmá-la, pois os consumidores presumivelmente têm menos domínio das informações técnicas e atuariais do plano quando comparados às instituições financeiras.
Contudo, ao disponibilizarem os simuladores, fica evidente pelas notas e avisos, por exemplo, da BRASILPREV49 e da metodologia do HSBC50, que as instituições têm domínio extremamente avançado das variáveis econômicas e estatísticas, as quais dão coerência financeira às previsões traçadas nos simuladores, assim como o têm para a própria constituição dos planos de previdência privada, os quais são constituídos sob a égide de nota técnica atuarialmente constantemente estudada.
Com efeito, não é difícil concluir-se que os simuladores afetam o campo das expectativas dos contratantes, pois são essencialmente voltados à demonstração de possibilidades futuras. Com isso, verifica-se que ao possibilitar a simulação de rendimentos pelos consumidores por meio de tal ferramenta eletrônica, a instituição está se obrigando não só a realizar o que for possível dentro de suas possibilidades, mas a atender substancialmente às expectativas do consumidor criadas a partir do uso do simulador pelo contratante, ora consumidor.
Resta saber então se os cálculos do simulador vinculam a instituição. Nesse sentido, calha a transcrição do art. 30 do CDC:
47 MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Contratos relacionais e defesa do cConsumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 258.
48 Ibidem, 2007, p. 259.
49 Idem.
50 Idem.137
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Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Efing51 esclarece que oferta é declaração unilateral de vontade que visa à propositura de um negócio, dirigida a todos os indivíduos enquanto coletividade, sendo que, em “havendo manifestação da parte interessada, tem início a formação do contrato”. Assim, considerando que o simulador é instrumento de oferta de planos de previdência, entende-se evidenciada a sua integração ao contrato.
Conforme lição de Grinover52, o controle da publicidade pelo Direito tem fundamentos econômicos, jurídicos e éticos, visto que a publicidade é parte de um universo amplo de fenômenos de mercado que são regrados, uma vez que afetam sujeitos vulneráveis e que, por sua própria natureza, tendem à insubordinação contra os parâmetros de cofiança, transparência e boa-fé, exigências da vida civilizada.
Marques53 assinala que a boa-fé é o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor, tendo como reflexo a exigência de transparência nas relações contratuais. Com efeito, uma das funções da boa-fé objetiva é de embasar a concreção e interpretação dos contratos, possibilitando uma visão total e real do contrato examinado, sendo a proteção da boa-fé e da confiança despertada a base de todas as vincuações jurídicas.
Nesse sentido, a expectativa de rentabilidade e a confiança despertada no consumidor no uso dos simuladores eletrônicos de rentabilidade não estão fora dos limites contratuais, que obrigam as instituições que oferecem este instrumento facilitador.
Os simuladores são disponibilizados para o público em geral, como forma de promover a contratação do serviço de previdência privada, constituindo meio de divulgação das características e performance dos planos oferecidos, possuindo todas as elementares da oferta prevista no art. 30 do CDC.
A força obrigatória da mensagem publicitária está no reconhecimento pelo Direito do poder de influência desse instrumento promocional nas decisões dos
51 EFING, op cit., 2011, p. 206.
52 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v. I., p. 277.
53 MARQUES, Claudia Lima et al. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 234-235.138
Yamamoto, Freitas e Efing – Análise comparativa de simuladores de rentabilidade para previdência…
consumidores, sendo que o princípio da vinculação publicitária é uma reação direta ao potencial persuasivo das técnicas de marketing, sendo natural que se reconheça seu valor contratual, tal qual comentado por Grinover54.
Direfentemente da disciplina da oferta do Código Civil Brasileiro de 2002, o qual disciplina em seu art. 427 a oferta ao público, atribuindo-lhe efeito vinculativo apenas quando encerrar os requisitos essenciais do contrato, a oferta de consumo, disciplinada no art. 30 do CDC é independente da vontade manifestada pelo fornecedor, bastando que se verifique seu resultado. Sendo que tal resultado consiste na geração e divulgação de informação ou publicidade suficientemente precisa, que se aproxima de um ato-fato jurídico, ou, ainda, de um contato social , tal qual exposto por Miragem55.
Em vista do exposto, e, considerando que os simuladores analisados apresentam informações suficientemente claras, despertando no consumidor preferências e o início de uma relação de confiança no plano de previdência consultado, entende-se também que os simuladores consitutuem oferta de consumo, estando sujeitos à disciplina do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, o que implica em sua integração ao contrato de previdência privada.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Verificou-se que o aumento na arrecadação e na importância socioeconômica dos planos de previdência privada está atrelado a um processo de diminuição de garantias, especialmente no tocante ao valor da renda de aposentadoria contratada.
Analisou-se que os simuladores constituem ferramenta eletrônica de oferta de consumo, pela qual o consumidor pode inclusive contratar desde logo o plano de previdência privada.
Apesar das advertências constantes dos simuladores de que a rentabilidade simulada não constitue garantia da instituição anunciante, constatou-se que as informações prestadas na simulação são suficientemente claras, desenhando um cenário de futuro que oscila de uma perspectiva pessimista a uma mais otimista, cenário este que constitui a oferta, dentro dos limites da informação transmitida.
54 GRINOVER, op cit., 2011, p. 278.
55 MIRAGEM, op cit., 2013, p. 234.139
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Por fim, concluiu-se pela sujeição dos simuladores ao regime da oferta do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e sua integração ao contrato de previdência privada, com vinculação da instituição que oferta não somente a expectativa mas também o mecanismo computacional via Internet, fator facilitador e multiplicador do acesso aos prováveis contratantes.
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Recebido em: 13 de dezembro de 2013
Aceito em: 13 de dezembro de 2013142