Skip to content Skip to footer

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Regulada pela Lei complementar nº 142/2013, a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é um direito do Segurado do INSS e também dos segurados de regimes próprios de previdência (Súmula nº 33 do STF).

Prevista na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, possui regra de cálculo mais favorável, sendo livre da incidência do desconto do fator previdenciário.

Por idade, é devida aos 60 anos de idade no caso do homem e 55 anos de idade no caso da mulher, desde que cumprida carência mínima de 15 anos na condição de portador de deficiência. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição, varia entre 25, 29 e 33 anos para o homem, e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, dependendo do grau da deficiência, que pode ser considerada, grave, moderada ou leve, dependendo de exame pericial.

Períodos contribuídos como não portador podem ser aceitos e combinados com períodos como portador de deficiência mediante cálculo proporcional.

Não existe um tabelamento de deficiências, por isso a apresentação de documentação médica comprobatória e outros métodos de provas devem ser bem utilizados.

São exemplos de provas:

  • Exames médicos comprobatórios;
  • Comprovantes de PCD no trabalho ou transporte público;
  • Prontuários médicos;
  • Declaração médica descrevendo a deficiência, se possível desde quando é portador, limitações decorrentes, e se cabível CID;
  • Fotos e outros documentos indicando a presença da deficiência.

Clique e saiba mais no vídeo abaixo:

Leave a comment

Abrir chat
Olá, a Yamamoto está disponível para conversar!