Após muitas divergências Brasil afora, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.032, fixando a seguinte tese:
Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.
A coparticipação deve ser, portanto, previamente informada e ajustada com o consumidor, não podendo ser superior a 50% do valor das despesas nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano.
O tema busca pacificar um longo debate sobre os limites da cobertura do internamento psiquiátrico. Porém, muitas especificidades podem haver no caso concreto, dependendo do tipo do contrato e das circunstancias do internamento.