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Previdência Privada e Previdência Complementar

A Previdência Privada e a Previdência Complementar são segmentos econômicos e jurídicos dentro dos quais se estruturam planos de previdência que visam a concessão ou complementação de aposentadoria.

A previdência privada é aberta para o mercado em geral podendo serem citadas como exemplo as seguintes entidades de previdência privada: BRASILPREV, CAIXA PREVIDÊNCIA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, MONGERAL, PREVIDÊNCIA PRIVADA ITAÚ, PREVIDÊNCIA PRIVADA SANTANDER.

A previdência complementar é voltada a segmentos profissionais específicos, havendo exemplos de fundos como o dos advogados, sendo também comuns entidades de previdência complementar criadas para atender a funcionários de grandes empresas, como podemos citar a ROBERT BOSCH, a PETROBRAS, o SERPRO, dentre outros.

Os Servidores Públicos Federais passaram a dispor de um sistema de Previdência Complementar após a edição Lei nº 12.618/2012, sendo que a complementação de aposentadoria dos servidores que ingressaram após implementação do novo sistema se dará através de adesão e contribuições a três entidades fechadas de previdência complementar, uma para cada poder (Funpresp-Exe; Funpresp-Leg e Funpresp-Jud).

A criação das entidades fechadas de previdência complementar limita os vencimentos da aposentadoria dos servidores ao teto da Previdência Social, sendo que a complementação para quem objetiva manter patamar salarial superior ao teto da previdência deve ser feita através da participação no plano de previdência complementar, para o qual o empregador poderá patrocinar contribuições adicionais em valores não superiores às contribuições do próprio funcionário.

No âmbito dos Estados e Municípios a instituição do Regime de Previdência Complementar depende de aprovação de lei específica e instituição de entidade fechada de previdência, a exemplo do que já foi feito no âmbito federal.

Em vista das limitações da Previdência Social pública, bem como do mandamento constitucional de equacionamento dos gastos públicos com aposentadorias, bem como em razão da necessidade de se conferir caráter financeiro e atuarial aos sistemas de previdência dos servidores públicos, crescem as adesões aos planos de previdência privada em suas diversas modalidades, iniciando o Brasil a sua caminhada rumo a um sistema contributivo e de contas de investimento para assegurar as aposentadorias e pensões às próximas gerações de segurados.

Ainda que recente este sistema, vicissitudes e distorções já começam a se fazer sentir entre os participantes, havendo casos de corrosão de reservas de poupança pela inflação (plano Bresser, Plano Verão, Plano Collor I e Plano Collor II, dentre outros problemas).

Portanto, é preciso que os participantes fiquem atentos a seus direitos, sendo aconselhado estudar com cuidado as opções de contribuição e planos disponíveis.  Os modelos tributários mais comuns são o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

Os valores investidos em planos de previdência privada devem ter rendimento suficiente para ao menos cobrir a inflação no respectivo período.

Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa Referencial, por exemplo, não deve ser utilizada para correção das reservas, pois não recompõe efetivamente os valores:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADOÇÃO. INDEXADOR INIDÔNEO.

SUBSTITUIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A Taxa Referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Inidoneidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança (a TR) para mensurar o fenômeno inflacionário.

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a TR, desde que pactuada, é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 295/STJ). 4. Os precedentes que deram origem à Súmula n°295/STJ não utilizaram a TR isoladamente, mas em conjunto com juros bancários ou remuneratórios (a exemplo da caderneta de poupança, dos contratos imobiliários e das cédulas de crédito).

4. A correção dos benefícios periódicos da complementação de aposentadoria unicamente pela TR acarreta substanciais prejuízos ao assistido, havendo, com a corrosão da moeda, perda gradual do poder aquisitivo, a gerar desequilíbrio contratual. Precedentes do STJ.

5. Órgãos governamentais já reconheceram a TR como fator inadequado de correção monetária nos contratos de previdência privada, editando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a Resolução nº 7/1996 (atualmente, Resolução nº 103/2004) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) a Circular nº 11/1996 (hoje, Circular Nº 255/2004), a fim de orientar a repactuação dos contratos para substituí-la por um índice geral de preços de ampla publicidade.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1663166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

Os índices mais aceitos pela Justiça são: o INPC/IBGE, IPCA/IBGE, IGPM/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE.

A aposentadoria de benefício definido não pode sofrer redução, sob pena de responsabilização da instituição e/ou dos administradores.

Promessas de rentabilidade devem ser cumpridas integralmente.

Ademais, planos com taxa de administração exorbitantes podem ser revistos, preservando-se o equilíbrio contratual e restituindo-se os excessos.

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