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Inventário e Regime de Bens: cônjuge tem direito à herança?

Quando há o falecimento de um familiar, mesmo em meio àquele momento difícil, é preciso fazer a partilha de seus bens.

À primeira vista, a realização do inventário pode parecer um processo simples e intuitivo. No entanto, pode não ser tão fácil assim. Pode ser necessária abordagem aprofundada para saber o direito da cada qual na sucessão.

Uma dúvida que muitos têm sobre o tema é a participação ou não do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário e a maneira como isso se dá.

Confira se o cônjuge participa ou não do inventário, de acordo com o tipo de regime de bens.

Comunhão Parcial de Bens

O artigo 1.829, inc. I, do Código Civil, estabelece que o cônjuge casado pelo regime de comunhão parcial de bens, não concorre com os herdeiros se o falecido não tiver bens particulares (bens recebidos de herança, adquiridos antes do casamento etc.).

Em outras palavras, não havendo bens particulares, mas apenas bens comuns do casal, o cônjuge sobrevivente somente teria direito a reservar a sua meação sobre os bens comuns, sendo o restante da herança partilhada entre os herdeiros.

Havendo bens particulares, em relação aos quais o cônjuge não tem direito de meação, o mesmo deve concorrer com os herdeiros, como herdeiro necessário, tendo direito ao recebimento de quinhão desses bens.

Comunhão Universal de Bens

Por este regime de bens, a regra geral é de que o cônjuge sobrevivente não tem direito de concorrência com os herdeiros, fazendo jus apenas à reserva de sua meação sobre todos os bens, exceto os bens não sujeitos à partilha (bens recebidos de herança, com cláusula de incomunicabilidade por exemplo).

Pode pairar controvérsia sobre o direito de concorrência quanto aos bens incomunicáveis do falecido, visto que o cônjuge sobrevivente sobre eles não tem meação

Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens

Como o artigo 1.829 do Código Civil não exclui o cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional de bens da concorrência sucessória, a princípio teria ele o direito de concorrer com os herdeiros sobre todos os bens do falecido.

No entanto, há controvérsia sobre este assunto, em doutrina e jurisprudência, visto que, alguns autores, haveria que se aplicar a exclusão do cônjuge casado sob este regime por analogia ao cônjuge casado pelo regime de separação obrigatória de bens (pessoa casada com outra de mais de setenta anos, por exemplo).

Interessante notar que o STF já estabeleceu por súmula (nº 377), que no regime de separação obrigatória de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, isto é, os aquestos (resultados).

Regime de Participação Final nos Aquestos

Neste regime de bens, por não haver vedação no citado artigo, aplica-se em princípio a regra da concorrência.

O modelo tradicional de família, constituído de marido, mulher e filhos, hoje é uma espécie dentre tantos outros modelos, igualmente importantes.

Essa pluralidade de famílias e relações acrescenta alguma complexidade para a questão da sucessão, devendo ser respeitada a singularidade de cada caso.

Por isso, é preciso contar um especialista em Direito da Família na hora de abrir o inventário, para avaliar cada caso de forma única e evitar problemas futuros.

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