Popularmente chamada de Lei do Caminhoneiro, as inovações trazidas pela Lei nº 12.619 de 2012 e pela Lei nº 13.103 de 2015 são popularmente conhecidas como Lei do Caminhoneiro.
Confira abaixo mais sobre como ficou a jornada de trabalho do caminhoneiro.
Jornada de Trabalho antes da Lei do Caminhoneiro
Para situações passadas, os Tribunais do Trabalho enfrentavam a questão legal da jornada do motorista sob o prisma do artigo 62, inciso I, da CLT, o qual dispõe o seguinte:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
Antes da Lei do Caminhoneiro, o profissional costumava ser contratado pelas transportadoras como trabalhador externo, não sujeito a controle de horário.
Com isso, não eram pagas horas extras e tampouco observados intervalos de descanso.
A exceção a esta regra se dava nos casos em que, mediante ação trabalhista, era possível comprovar de que de alguma maneira a empresa conseguia controlar a jornada do caminhoneiro.
Era essencial demonstrar que havia meios de se controlar quando o caminhoneiro estava trabalhando, podendo ser mencionado o emprego de Tacógrafos, Rastreadores Eletrônicos, equipamentos de posicionamento e funcionamento do caminhão.
Outra forma de comprovação da jornada de trabalho se dava mediante a análise das viagens cumpridas pelo caminhoneiro, calculando-se, pela velocidade média, o tempo estimado do percurso.
O problema da jornada de trabalho não era só uma questão financeira, pertinente ao pagamento ou não de horas extras, mas também um problema de saúde do caminhoneiro e de segurança na estrada.
Muitos caminhoneiros foram submetidos por anos a jornadas de trabalho extenuantes sem recebimento de horas extras e alguns sucumbiram a doenças e processos depressivos, inclusive relacionados ao uso de estimulantes. O número de acidentes também preocupava as autoridades.
Nesse contexto, foi editada a Lei nº 12.619/2012, a Lei do Descanso.
Jornada de Trabalho do caminhoneiro após a Lei nº 12.619/2012 (Lei do Descanso)
Conhecida como a Lei do Descanso, por estabelecer limites de jornada e intervalos para repouso, a Lei nº 12.619 introduziu uma série de direitos trabalhistas para o caminhoneiro, podendo serem destacados os seguintes:
- Jornada de Trabalho sujeita aos limites da Constituição Federal (8 horas diárias e 44 semanais), com possibilidade de prorrogação por até 2 horas extraordinárias;
- Consequente imposição ao empregador do ônus jurídico do controle de jornada, uma vez que limitada;
- Tempo à disposição do empregador considerado como jornada de efetiva de trabalho, excetuados período de refeição, repouso, espera e descanso;
- Direito ao pagamento de horas extras;
- Possibilidade de compensação de horas extras com horas de folga;
- Direito à hora noturna reduzida de 52min30s entre as 22h00 e término da jornada;
- Direito ao adicional noturno;
- Pagamento do valor da hora, acrescido de adicional de 30% (trinta por cento) para os períodos de espera para carga e descarga;
- Viagens de mais de 24 horas fora da base da empresa ou residência: intervalo de descanso de 30 minutos a cada 4 horas de direção; intervalo de 1 hora para refeição e período de repouso diário com caminhão parado;
- Viagens com duração superior a 1 semana: descanso semanal de 36 horas por semana quando do retorno à base;
- Proibição da remuneração do motorista em razão da distância percorrida ou quantidade de produtos transportados quando implicar em violação de segurança;
- Intervalo de descanso de, no mínimo, 11 horas a cada período de 24 horas.
Passados pouco menos de três anos da promulgação da Lei do Descanso, sobreveio a Lei nº 13.103/2015, introduzindo modificações.
Jornada de Trabalho do caminhoneiro após a Lei nº 13.103/2015
Confira quais modificações a Lei nº 13.103/2015 trouxe para a jornada de trabalho do caminhoneiro:
- A obrigatoriedade de controle de jornada passou a ser expressamente exigida, obrigando as transportadoras a implementar controle mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos;
- Consideração como tempo de espera o tempo gasto na fiscalização da mercadoria transportada;
- Redução da remuneração dos períodos de espera, para indenização de apenas 30% do salário-hora normal (antes era o valor da hora mais um adicional de 30%);
- Garantia de salário básico independentemente dos períodos gastos em espera;
- Possibilidade de consideração como período de intervalo ou repouso durante a espera se houver instalações adequadas para tanto;
- Responsabilidade civil do Caminhoneiro pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo;
- Modificação do intervalo de repouso semanal de 36 horas após viagens de duração superior a 7 dias, para repouso de 24 horas, sem prejuízo de repouso diário de 11 horas, usufruído pelo Caminhoneiro quando do retorno da viagem;
- Possibilidade de tempo de repouso ser efetuado mediante revezamento quando houver 2 (dois) motoristas trabalhando em cada veículo, garantindo-se repouso de 6 horas com o veículo estacionado;
- Proibição de condução ininterrupta por mais de 5 horas e meia;
- Intervalo de 30 (trinta) minutos de descanso a cada 6 (seis) horas de condução.
Houve uma diminuição dos direitos dos caminhoneiros com a chegada da Lei nº 13.103/2015.
Ainda assim, foram preservados institutos importantes para o caminhoneiro, a quem foi reconhecido o valor pelo trabalho dedicado nas rodovias, não só durante a condução, como nos processos de espera para carga, descarga e fiscalização.
Porém, na prática, ainda há uma dificuldade das transportadoras implementarem e respeitarem esses direitos básicos.
Ainda sim, os direitos dos caminhoneiros devem ser respeitados, sendo cabível ação trabalhista indenizatória em caso de descumprimento.