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Contagem Recíproca

Possibilidade de averbação de tempo quando já atingido o tempo mínimo para a concessão o Benefício:

O artigo 98 da LBPS veda a utilização da contagem recíproca quando o segurado já conta com 30 e 35 anos de contribuição, sendo mulher ou homem, respectivamente.

O dispositivo veio ratificar a vedação à percepção de proventos superiores a 95% do salário de benefício, instituída pela lei 6.210/1975. 

O limite era 95% aos 35 anos de contribuição, para o homem.

Não seria possível obter uma aposentadoria com proventos superiores a 95% do salário de benefício. Sendo assim, a averbação de mais tempo era ineficaz e, por isso, foi expressamente proibida pelo § único, artigo 5º da lei 6.226/1975.

No entanto, podendo haver vantagem para o segurado, especialmente com o fator previdenciário e possibilidade de aplicação da regra de pontos, a regra deixa de fazer sentido. Se antes funcionava como uma segurança para o segurado, agora é um óbice à obtenção do melhor benefício, o que não deve ser admitido.

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