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Divórcio, dissolução de união estável e participação em ação trabalhista ou cota social

Conforme jurisprudência do STJ, os frutos de quotas sociais e de ação trabalhista comunicam-se para efeitos de partilha relativa ao divórcio ou dissolução de união estável nos casos de regime de comunhão parcial ou de comunhão universal de bens. 

Confira os julgados:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.

FRUTOS DAS COTAS SOCIAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ.

DECISÃO MANTIDA.

(…)

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no regime de comunhão parcial de bens – ante a presunção do esforço comum dos consortes na construção da vida conjugal -, os frutos e rendimentos percebidos na constância do casamento são comunicáveis.

4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 908.313/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

(…)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que os valores recebidos com a rescisão do contrato de trabalho tiveram origem na constância do casamento e, portanto, estavam sujeitos a partilha. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1405108/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)

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