Tem sido frequentes as reclamações sobre a demora da Administração Pública em conceder a aposentadoria aos seus servidores vinculados a Regime Próprio de Previdência, seja em âmbito municipal, estadual ou nacional.
Em muitos casos, não é facultado ao servidor aguardar a concessão do benefício em casa, mediante a concessão de licença remunerada.
Na prática, o servidor acaba trabalhando meses, e até anos, quando na data do protocolo do pedido já lhe era assegurada a aposentadoria com proventos integrais.
Nenhum benefício adicional é pago ao servidor. Sendo assim, exige-se que trabalhe para receber a mesma remuneração que, por lei, já lhe era garantida.
A demora injustificada da Administração Pública configura ato omissivo e abusivo, revestindo-se, assim, de ilegalidade.
Nessa situação, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o servidor deve ser indenizado pela Administração Pública.
Respeitado o prazo de 30 dias para análise do pedido de aposentadoria, Estados, Municípios e a União, devem pagar o valor correspondente à remuneração do servidor até a concessão do benefício.
Na prática, assegura-se que o servidor receba pelo tempo que trabalhou, além do valor da aposentadoria que já era devida.