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Isenção de Imposto de Renda

Por: Lucas Zucoli Yamamoto

No campo da isenção de imposto de renda para a pessoa física, o artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê isenção para proventos de aposentadoria ou reforma, determinados rendimentos, auxílios, indenizações e outros que especifica.

No caso de aposentados (as) portadores (as) de doenças graves, a Justiça Brasileira vem desempenhando papel importante no reconhecimento desta isenção.

Conforme Súmula nº 627 do Colendo Tribunal Superior de Justiça, “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Com base nesse entendimento, o STJ vem reconhecendo o direito à isenção mesmo nos casos em que a pessoa teve sua doença controlada, haja vista possibilidade de recidiva.

Esta isenção de proventos ou aposentadoria encontra previsão no inciso XIV, do artigo 6º, da citada lei, sendo consideradas graves pela legislação as seguintes doenças:


portadores de moléstia profissional

aposentados em decorrência de acidente de trabalho

tuberculose ativa

alienação mental

esclerose múltipla

neoplasia maligna

cegueira

hanseníase

paralisia irreversível incapacitante

cardiopatia grave

doença de Parkinson

espondiloartrose anquilosante

nefropatia grave

hepatopatia grave

estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

contaminação por radiação

síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV)

Para fazer jus ao benefício o (a) contribuinte deve se submeter a perícia de isenção junto a serviço de saúde oficial (INSS ou outro vinculado ao seu regime de previdência).

No caso de recusa o (a) contribuinte pode ainda valer-se de competente ação judicial.

O direito à isenção pode ser pleiteado ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.

Havendo dúvida sobre a isenção de determinada parcela, é recomendado que se consulte um advogado.

Confira alguns julgados sobre o assunto:

110001028351 – APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RESGATE DE RESERVA MATEMÁTICA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PGBL – BENEFICIÁRIO COM DOENÇA GRAVE – ISENÇÃO – 1- A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves (inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 ) abrange também os casos de resgate da reserva matemática de planos de previdência privada (PGBL). 2- O resgate da reserva matemática do plano de previdência complementar nada mais é do que uma antecipação do benefício de pensão a que teria direito a autora, enquanto beneficiária de seu falecido marido. Resgata-se o que poderia ser percebido como benefício de aposentadoria/pensão. Portanto, se a aposentadoria/pensão oriunda de previdência complementar (privada) está abrangida pelo conceito de aposentadoria protegida pela isenção, o resgate antecipado da reserva matemática do plano de previdência privada, por força de moléstia arrolada em dispositivo legal, também se encontra protegido pela isenção. (TRF-4ª R. – AC 5068016-79.2018.4.04.7100 – Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios – J. 07.10.2020)

125000098137 – SERVIDORA INATIVA – DOENÇA GRAVE – NEOPLASIA MALIGNA – PROVA – CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – É devida a isenção de imposto de renda ao inativo portador de doença grave, conforme elencada no art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999 , c/c o art. 6º da Lei nº 8.541/1992 e Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV , com base em conclusão da medicina especializada, portanto, mesmo que a moléstia tenha sido, aparentemente, curada e que o beneficiário não apresente sinais de recidiva, ainda assim é devida a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave, sem limitação de tempo. Além disso, a razão para manutenção da isenção é tuitiva, protecionista, conquanto, consiste em atenuar o sacrifício dos aposentados e pensionistas, aliviando os encargos financeiros, que irá dispor para despesas médicas, hospitalares e medicações ministradas. (TRT-14ª R. – MS 0000107-34.2020.5.14.0000 – TP – Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo – DJe 12.10.2020 – p. 1255)

238000296481 – RECURSO INOMINADO – PORTADOR DE DOENÇA GRAVE – CARDIOPATIA ISQUÊMICA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – A Lei Federal nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI, determina que são isentos do Imposto de Renda os proventos de aposentadoria dos portadores de moléstias consideradas incapacitantes (rol taxativo), desde que a constatação se dê com base em conclusão da medicina especializada. Por sua vez, a Lei Federal nº 9.250/1995, em seu artigo 30, estabelece que, as doenças elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, para fins de isenção do Imposto de Renda, deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. No caso concreto, como bem analisado pela magistrada a quo, a parte autora demonstrou ser portador de cartiopatia isquêmica grave, justificando a procedência do pedido de isenção de imposto de renda. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JERS – RIn 71009785148 – 2ª T.Recursal – Rel. Mauro Caum Gonçalves – J. 24.02.2021 )

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